Acórdão nº 048194 de Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Junho de 1995

Articulado como::

Resumo


I - A mera indicação na sentença de que houve contestação constitui irregularidade, que terá de ser arguida, sob pena de sanação. II - Se da análise da contestação se verificar que esta nada apontou - como no caso de apenas oferecer o merecimento dos autos - ou se da comparação entre ela e a enunciação da matéria de facto provada e não provada se concluir que toda a alegada na contestação foi concretamente examinada e apreciada, a nulidade que possa existir não tem qualquer relevo. III - Enumerar é mencionar os factos, um a um, e não fazer mera remissão para a acusação ou pronúncia. IV - Não satisfaz a exigência legal a mera afirmação abstracta de que os restantes factos se não provaram, já que apenas se podem considerar como não provados os incompatíveis com os provados, se houver a certeza de que foram investigados. V - Os factos a enumerar hão-de ser os essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes, que influenciem na determinação da medida da pena. VI - A razão de ser da exigência da exposição; ainda que concisa, dos meios de prova, é não só permitir aos sujeitos processuais e ao tribunal de recurso o exame do processo lógico ou racional que subjaz à formação da convicção do julgador, como assegurar a inexistência de violação do princípio da inadmissibilidade das proibições de prova; é necessário revelar o processo racional que conduziu à expressão da convicção. VII - Não se exige que o julgador exponha pormenorizada e completamente todo o raciocínio lógico que se encontra na base da sua convicção de dar como provado um determinado facto, especialmente quando, relativamente a tal facto, se procedeu a uma dada inferência mediata a partir de outros havidos como provados. VIII - A indicação das provas que serviram para formar a convicção apenas é obrigatória na medida do que é necessário.

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Acórdão nº 048194 de Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Junho de 1995

...

Resumo do conteúdo do documento.

Links Patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex Portugal

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa