Acórdão nº 048194 de Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Junho de 1995
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Resumo
I - A mera indicação na sentença de que houve contestação constitui irregularidade, que terá de ser arguida, sob pena de sanação. II - Se da análise da contestação se verificar que esta nada apontou - como no caso de apenas oferecer o merecimento dos autos - ou se da comparação entre ela e a enunciação da matéria de facto provada e não provada se concluir que toda a alegada na contestação foi concretamente examinada e apreciada, a nulidade que possa existir não tem qualquer relevo. III - Enumerar é mencionar os factos, um a um, e não fazer mera remissão para a acusação ou pronúncia. IV - Não satisfaz a exigência legal a mera afirmação abstracta de que os restantes factos se não provaram, já que apenas se podem considerar como não provados os incompatíveis com os provados, se houver a certeza de que foram investigados. V - Os factos a enumerar hão-de ser os essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes, que influenciem na determinação da medida da pena. VI - A razão de ser da exigência da exposição; ainda que concisa, dos meios de prova, é não só permitir aos sujeitos processuais e ao tribunal de recurso o exame do processo lógico ou racional que subjaz à formação da convicção do julgador, como assegurar a inexistência de violação do princípio da inadmissibilidade das proibições de prova; é necessário revelar o processo racional que conduziu à expressão da convicção. VII - Não se exige que o julgador exponha pormenorizada e completamente todo o raciocínio lógico que se encontra na base da sua convicção de dar como provado um determinado facto, especialmente quando, relativamente a tal facto, se procedeu a uma dada inferência mediata a partir de outros havidos como provados. VIII - A indicação das provas que serviram para formar a convicção apenas é obrigatória na medida do que é necessário.
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