Acórdão nº 048699 de Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Janeiro de 1996
Articulado como::
Articulado como::
Resumo
I - A testemunha ascendente do arguido pode, em processo penal, recusar-se a depor e, pode fazê-lo porque o princípio da verdade material sofre limites e um desses limites é precisamente o de exigir a contribuição para a prova dos factos dos parentes do arguido. II - Na determinação da medida da pena será de atender, entre outros, conforme dispõe a alínea e) do artigo 72, à conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime. III - Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicável o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado por sentença transitada em julgado (artigo 2, n. 4 do Código Penal vigente).
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 048699 de Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Janeiro de 1996
Acordam na Secção de Jurisdição Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Pelo tribunal colectivo do Círculo de Almada, foram julgados, sob acusação do Ministério Público, os arguidos: 1. A, id. a folha 1697; 2. B, id. a folha 1697; 3. C, id. a folha 1697; e 4. D, id. a folha 1697, vindo a final a ser condenados: - o A, como autor material de 1 crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296 e 297 n. 1 alínea g) e n. 2 alíneas c) e h) do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; como autor material de nove crimes de roubo previsto e punido pelos artigos 306 ns. 1 e 2 alínea a) e 5, com referência ao artigo 297 n. 2 alíneas c) e h) do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão por cada um dos crimes; por dois crimes de furto de uso de veículo (um em autoria material e outro em co-autoria) previsto e punido pelo artigo 304 n. 1 do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão por cada um desses crimes; como autor material de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 260 do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão. E operando o cúmulo dessas penas, excluindo a do furto ocorrido em 4 de Abril de 1994, condenou-se o mesmo na pena única de 12 anos e seis meses de prisão, que deduzida do perdão de 1/8 - Lei 15/94 de 11 de Maio - ficou reduzida a 10 anos, 11 meses e 7 dias; em cúmulo jurídico desta pena com a do furto de 4 de Abril de 1994, foi condenado o arguido na pena única de 11 anos de prisão. - O B, como autor material de seis crimes de roubo previsto e punido pelo artigo 306 ns. 1 e 2 alínea a) e 5, com referência ao artigo 297 n. 2 alíneas c) e h) do Código Penal, na pena de 7 anos de prisão pelo roubo de que foi vítima a assistente E, e cinco anos de prisão por cada um dos outros cinco crimes; por dois crimes de furto qualificado (um em co-autoria material e outro em autoria) previsto e punido pelos artigos 296 e 297 n. 1 alínea g), um deles também pela alínea a), e n. 2 alíneas c) e h) do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão pelo furto de que foi vítima F e dois anos de prisão pelo furto de que foi vítima Roche Farmacêutica, Limitada; por 3 crimes de furto de uso de veículo (1 em co-autoria material e 2 em autoria material) previsto e punido pelo artigo 304 n. 1 do Código Penal na pena de 7 meses de prisão por cada um dos crimes; como autor material de 1 crime de detenção de armas proibidas, previsto e punido pelo artigo 260 do Código Pena...
Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios
Outros documentos:
Acórdão nº 550/03 de Tribunal Constitucional, January 20, 2004 | Acórdão nº 763/06 de Tribunal Constitucional, November 28, 2006 | Acórdão nº 0003881 de Tribunal da Relação de Lisboa, July 08, 1999 | acórdão nº 0012922 de tribunal da relação de lisboa february 08 1996 | Decisão da Presidência nº 473 de STF. Supremo Tribunal Federal, February 28, 2011 | Acordão de Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Porto Alegre RS March 03 2011 | Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS), May 25, 2011 | Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), 3º Turma, January 28, 2009