Acórdão nº 048699 de Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Janeiro de 1996

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Resumo


I - A testemunha ascendente do arguido pode, em processo penal, recusar-se a depor e, pode fazê-lo porque o princípio da verdade material sofre limites e um desses limites é precisamente o de exigir a contribuição para a prova dos factos dos parentes do arguido. II - Na determinação da medida da pena será de atender, entre outros, conforme dispõe a alínea e) do artigo 72, à conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime. III - Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicável o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado por sentença transitada em julgado (artigo 2, n. 4 do Código Penal vigente).

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Fragmento


Acórdão nº 048699 de Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Janeiro de 1996

Acordam na Secção de Jurisdição Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Pelo tribunal colectivo do Círculo de Almada, foram julgados, sob acusação do Ministério Público, os arguidos: 1. A, id. a folha 1697; 2. B, id. a folha 1697; 3. C, id. a folha 1697; e 4. D, id. a folha 1697, vindo a final a ser condenados: - o A, como autor material de 1 crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296 e 297 n. 1 alínea g) e n. 2 alíneas c) e h) do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; como autor material de nove crimes de roubo previsto e punido pelos artigos 306 ns. 1 e 2 alínea a) e 5, com referência ao artigo 297 n. 2 alíneas c) e h) do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão por cada um dos crimes; por dois crimes de furto de uso de veículo (um em autoria material e outro em co-autoria) previsto e punido pelo artigo 304 n. 1 do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão por cada um desses crimes; como autor material de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 260 do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão. E operando o cúmulo dessas penas, excluindo a do furto ocorrido em 4 de Abril de 1994, condenou-se o mesmo na pena única de 12 anos e seis meses de prisão, que deduzida do perdão de 1/8 - Lei 15/94 de 11 de Maio - ficou reduzida a 10 anos, 11 meses e 7 dias; em cúmulo jurídico desta pena com a do furto de 4 de Abril de 1994, foi condenado o arguido na pena única de 11 anos de prisão. - O B, como autor material de seis crimes de roubo previsto e punido pelo artigo 306 ns. 1 e 2 alínea a) e 5, com referência ao artigo 297 n. 2 alíneas c) e h) do Código Penal, na pena de 7 anos de prisão pelo roubo de que foi vítima a assistente E, e cinco anos de prisão por cada um dos outros cinco crimes; por dois crimes de furto qualificado (um em co-autoria material e outro em autoria) previsto e punido pelos artigos 296 e 297 n. 1 alínea g), um deles também pela alínea a), e n. 2 alíneas c) e h) do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão pelo furto de que foi vítima F e dois anos de prisão pelo furto de que foi vítima Roche Farmacêutica, Limitada; por 3 crimes de furto de uso de veículo (1 em co-autoria material e 2 em autoria material) previsto e punido pelo artigo 304 n. 1 do Código Penal na pena de 7 meses de prisão por cada um dos crimes; como autor material de 1 crime de detenção de armas proibidas, previsto e punido pelo artigo 260 do Código Pena...

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