Acórdão nº 048828 de Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Novembro de 1996
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Resumo
I - Tendo um arguido sido condenado em pena de prisão, parte da qual cumpriu, por um crime que não cometeu, deve ser-lhe atribuída uma indemnização de perdas e danos no processo de revisão. II - Tendo estado na base do erro que conduziu à injusta condenação do arguido - indivíduo que padecia de graves distúrbios psíquicos, a demandar imediato tratamento psiquiátrico - uma culpa mínima sua, não deve a mesma ser considerada para efeitos indemnizatórios. III - Na quantificação da indemnização referida nos anteriores números não é de considerar o custo da alimentação do arguido enquanto cumpriu pena pelo facto de a mesma lhe ter sido fornecida pelo Estado.
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Fragmento
Acórdão nº 048828 de Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Novembro de 1996
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. subsecção criminal: Na 4. Vara Criminal de Lisboa (3. Secção, respondeu em processo comum e perante o Tribunal Colectivo, o arguido B, com os sinais dos autos, a quem o Ministério Público, na sua acusação, imputou a prática, em autoria material, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 306 n. 1 do Código Penal. Realizado o julgamento, veio o tribunal a julgar a acusação improcedente, por não provado, absolvendo o arguido e a condenar o Estado Português a pagar ao arguido a quantia de 3007000 escudos a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais por ele sofridos, nos termos do artigo 462 ns. 1 e 2, do Código de Processo Penal. Com tal condenação, não concordou o digno representante do Ministério Público, pelo que interpôs o competente recurso. Na sua motivação, apresenta as seguintes conclusões: 1 - o arguido foi sempre assistido por defensor oficioso e era imputável; 2 - nunca foi posto em causa o erro sobre a sua identificação, nomeadamente, por ele e em sede de defesa; 3 - não era, pois, exigível aos operadores judiciários do Estado questionarem sobre a exactidão do elemento de identificação, nem nenhuma norma lho impunha; 4 - ao Estado e aos seus agentes não lhes pode, assim, ser imputado qualquer grau d...
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