Acórdão nº 048868 de Supremo Tribunal de Justiça, 22 de Maio de 1996
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Resumo
I - Para a efectivação de cúmulo jurídico, as operações de determinação da medida da pena, terão de fazer-se, em razão da entrada em vigor do CP de 1995, ao mesmo tempo em conformidade com o regime deste Código e do imediatamente anterior, para a final, se apurar qual deles, em concreto, se mostra mais favorável ao arguido. II - Definidas as molduras máxima e mínima pela soma das penas parcelares e a mais elevada destas, há que determinar a moldura em função das exigências da culpa e da prevenção no caso concreto. III - Num primeiro momento, define-se a (sub) moldura cujo limite superior (inultrapassável) é o ponto máximo consentido pela culpa do arguido e cujo mínimo e o quantum imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade das normas violadas (abaixo do qual, a pena, em caso algum, pode descer), para, depois, entre os respectivos limites, se dar resposta às exigências da prevenção especial.
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Fragmento
Acórdão nº 048868 de Supremo Tribunal de Justiça, 22 de Maio de 1996
N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.
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