Acórdão nº 04A2327 de Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Setembro de 2004

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Resumo


I - O lesado não tem de alegar perda de rendimentos laborais para o tribunal lhe atribuir indemnização por ter sofrido incapacidade parcial permanente para o trabalho.

II - Apenas tem de alegar e provar que sofreu incapacidade permanente parcial, dano esse cujo valor deve ser apreciado equitativamente pelo tribunal.

III - Com efeito, a incapacidade parcial permanente produz um dano patrimonial, traduzido no agravamento da penosidade para a execução, com normalidade e regularidade, das tarefas próprias e habituais da actividade profissional do lesado, que se repercutirá em diminuição da condição e capacidade física e da resistência para a realização de certas actividades e correspondente necessidade de um esforço suplementar, o que em última análise representa uma deficiente e imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades humanas em geral e um maior dispêndio e desgaste físico e psíquico.

IV- Na valoração desse dano deve ainda ter-se em conta os prejuízos que, com grande probabilidade, ocorrerão e que se prendem com as dificuldades na progressão da carreira e diminuição da esperança de vida.

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Fragmento


Acórdão nº 04A2327 de Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Setembro de 2004

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 6-11-01, "A" instaurou a presente acção ordinária contra a ré Companhia de Seguros B, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 50.000.000$00, acrescida de juros desde a citação, como indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência de um acident...

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