Acórdão nº 04A4080 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução27 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 30-3-98, Dr. A, identificado nos autos, instaurou a presente acção ordinária, no 3º Juízo Cível da comarca de Lisboa, contra Dr. B, actualmente Juiz Conselheiro Jubilado, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 2.100.000$00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, em consequência da utilização de expressões que o autor considerou difamatórias e ofensivas da sua honra, dignidade e reputação, constantes da informação final, lavrada em 23-11-92, num processo de averiguações a que o Conselho Superior da Magistratura mandou proceder.

Para tanto, alegou resumidamente o seguinte : Na sequência de um ofício dirigido ao Conselho Superior da Magistratura por determinado Juiz de Direito, o Conselho solicitou ao ora réu, então Juiz Desembargador, inspector judicial, em comissão ordinária de serviço, que averiguasse os factos praticados pelo autor.

Perante tal solicitação e depois do termo das averiguações, o ora réu remeteu ao Conselho Superior da Magistratura uma informação, por si subscrita, com o seguinte teor: " Sobre o assunto em referência cumpre-me informar o seguinte : O Juiz do Tribunal do Sabugal, Dr. A, tem sido protagonista de alguns litígios, envolvendo funcionários judiciais e advogados, contra os quais procedeu judicialmente.

Um, entre outros, desses processos, coube em instrução, ao Juiz do 2º juízo do tribunal da Guarda, Dr. C.

No dia 1-6-92, no referido Tribunal da Guarda, o Dr. A interpelou, ao "guichet" da secretaria, o Dr. C, que se encontrava naquela dependência, insistindo veementemente com este Magistrado para que despachasse um dos aludidos processos , em que o Dr. A requerera a instrução, fixando-lhe mesmo prazo para o efeito.

Dada a veemência da atitude e atendendo a que, nos últimos dias, o Dr. A tinha vindo a insistir pessoalmente junto daquele Magistrado, pretendendo convencê-lo a despachar favoravelmente o processo, o Dr. C, recusando mais uma vez o diálogo, sentiu-se, na ocasião, coagido e inseguro.

Depois de participados os factos ( ofício nº 552, de 2-6-92, do tribunal Judicial da Guarda) e de ter falado telefonicamente comigo, o Dr. C tomou medidas destinadas a prevenir o contacto pessoal com o Dr. A, e, presentemente, o seu estado de espírito relativamente ao problema é sereno e tranquilo, encarando com normalidade mais um processo de instrução, requerido pelo Dr. A, após ter arquivado outros dois, também por este requeridos.

Estes os factos relevantes para uma conscenciosa informação sobre o assunto em referência.

Eles são reveladores dos defeitos de carácter já evidenciados no processo disciplinar em curso contra o mesmo magistrado Em conclusãoa) Os factos sumariamente apurados constituem procedimento incorrecto, passível de pena disciplinar ; b) Deverá sobrestar-se na instauração do adequado procedimento, enquanto pender o actual processo disciplinar contra o magistrado em causa; c) Presentemente, depois de tomadas as devidas precauções pelo Juiz , Dr. C, já se não verificam os motivos que levaram este magistrado a solicitar a sua substituição nos processos em que o Dr. A é parte.

Meda, 23 de Novembro de 1992 O Inspector Judicial B " O autor ainda acrescenta : São falsos os factos que lhe são imputados, no 3º parágrafo ("no dia 1-6-92... prazo para o efeito" ) e nº 4º parágrafo ("dada a veemência da atitude... e inseguro ") da transcrita informação.

A invocação desses factos e a formulação de um juízo negativo sobre o carácter do mesmo autor, que é objectivamente difamatório e susceptível de integrar um crime de difamação, ferem profundamente a sua honra e integridade, tendo-lhe causado sofrimento moral, ansiedade, desgaste físico e nervoso, para além de ter lesado o seu sossego e tranquilidade e prejudicado o seu trabalho profissional.

O réu contestou, excepcionando a sua ilegitimidade e a prescrição.

Impugnando, pediu a improcedência da acção e terminou por solicitar a condenação do autor como litigante de má fé.

Houve réplica.

No despacho saneador, o Ex.mo Juiz julgou verificada a incompetência absoluta do Tribunal da 1ª Instância, em razão da hierarquia, para conhecer do pedido e absolveu o réu da instância.

Agravou o autor, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 18-4-02, negou provimento ao agravo e confirmou a decisão recorrida.

Continuando inconformado, o autor recorreu de agravo para este Supremo, onde resumidamente conclui: 1 - Não compete aos Tribunais Administrativos julgar a presente acção, porquanto o pedido de indemnização se baseia num acto pessoal do réu, enquanto inspector judicial, consubstanciador de um crime de difamação agravado, pelo qual é exclusivamente responsável.

2 - Tal acto foi realizado na ocasião em que praticava outros actos das suas funções administrativas de inspector judicial, mas não por causa do exercício das referidas funções, uma vez que o mencionado acto pessoal do réu não configura um acto próprio das suas funções.

3 - É, assim, inaplicável o art. 5 da Lei 21/85, de 30 de Julho, que tem que ver com a irresponsabilidade dos Juízes pelos...

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