Acórdão nº 04A4080 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 30-3-98, Dr. A, identificado nos autos, instaurou a presente acção ordinária, no 3º Juízo Cível da comarca de Lisboa, contra Dr. B, actualmente Juiz Conselheiro Jubilado, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 2.100.000$00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, em consequência da utilização de expressões que o autor considerou difamatórias e ofensivas da sua honra, dignidade e reputação, constantes da informação final, lavrada em 23-11-92, num processo de averiguações a que o Conselho Superior da Magistratura mandou proceder.
Para tanto, alegou resumidamente o seguinte : Na sequência de um ofício dirigido ao Conselho Superior da Magistratura por determinado Juiz de Direito, o Conselho solicitou ao ora réu, então Juiz Desembargador, inspector judicial, em comissão ordinária de serviço, que averiguasse os factos praticados pelo autor.
Perante tal solicitação e depois do termo das averiguações, o ora réu remeteu ao Conselho Superior da Magistratura uma informação, por si subscrita, com o seguinte teor: " Sobre o assunto em referência cumpre-me informar o seguinte : O Juiz do Tribunal do Sabugal, Dr. A, tem sido protagonista de alguns litígios, envolvendo funcionários judiciais e advogados, contra os quais procedeu judicialmente.
Um, entre outros, desses processos, coube em instrução, ao Juiz do 2º juízo do tribunal da Guarda, Dr. C.
No dia 1-6-92, no referido Tribunal da Guarda, o Dr. A interpelou, ao "guichet" da secretaria, o Dr. C, que se encontrava naquela dependência, insistindo veementemente com este Magistrado para que despachasse um dos aludidos processos , em que o Dr. A requerera a instrução, fixando-lhe mesmo prazo para o efeito.
Dada a veemência da atitude e atendendo a que, nos últimos dias, o Dr. A tinha vindo a insistir pessoalmente junto daquele Magistrado, pretendendo convencê-lo a despachar favoravelmente o processo, o Dr. C, recusando mais uma vez o diálogo, sentiu-se, na ocasião, coagido e inseguro.
Depois de participados os factos ( ofício nº 552, de 2-6-92, do tribunal Judicial da Guarda) e de ter falado telefonicamente comigo, o Dr. C tomou medidas destinadas a prevenir o contacto pessoal com o Dr. A, e, presentemente, o seu estado de espírito relativamente ao problema é sereno e tranquilo, encarando com normalidade mais um processo de instrução, requerido pelo Dr. A, após ter arquivado outros dois, também por este requeridos.
Estes os factos relevantes para uma conscenciosa informação sobre o assunto em referência.
Eles são reveladores dos defeitos de carácter já evidenciados no processo disciplinar em curso contra o mesmo magistrado Em conclusãoa) Os factos sumariamente apurados constituem procedimento incorrecto, passível de pena disciplinar ; b) Deverá sobrestar-se na instauração do adequado procedimento, enquanto pender o actual processo disciplinar contra o magistrado em causa; c) Presentemente, depois de tomadas as devidas precauções pelo Juiz , Dr. C, já se não verificam os motivos que levaram este magistrado a solicitar a sua substituição nos processos em que o Dr. A é parte.
Meda, 23 de Novembro de 1992 O Inspector Judicial B " O autor ainda acrescenta : São falsos os factos que lhe são imputados, no 3º parágrafo ("no dia 1-6-92... prazo para o efeito" ) e nº 4º parágrafo ("dada a veemência da atitude... e inseguro ") da transcrita informação.
A invocação desses factos e a formulação de um juízo negativo sobre o carácter do mesmo autor, que é objectivamente difamatório e susceptível de integrar um crime de difamação, ferem profundamente a sua honra e integridade, tendo-lhe causado sofrimento moral, ansiedade, desgaste físico e nervoso, para além de ter lesado o seu sossego e tranquilidade e prejudicado o seu trabalho profissional.
O réu contestou, excepcionando a sua ilegitimidade e a prescrição.
Impugnando, pediu a improcedência da acção e terminou por solicitar a condenação do autor como litigante de má fé.
Houve réplica.
No despacho saneador, o Ex.mo Juiz julgou verificada a incompetência absoluta do Tribunal da 1ª Instância, em razão da hierarquia, para conhecer do pedido e absolveu o réu da instância.
Agravou o autor, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 18-4-02, negou provimento ao agravo e confirmou a decisão recorrida.
Continuando inconformado, o autor recorreu de agravo para este Supremo, onde resumidamente conclui: 1 - Não compete aos Tribunais Administrativos julgar a presente acção, porquanto o pedido de indemnização se baseia num acto pessoal do réu, enquanto inspector judicial, consubstanciador de um crime de difamação agravado, pelo qual é exclusivamente responsável.
2 - Tal acto foi realizado na ocasião em que praticava outros actos das suas funções administrativas de inspector judicial, mas não por causa do exercício das referidas funções, uma vez que o mencionado acto pessoal do réu não configura um acto próprio das suas funções.
3 - É, assim, inaplicável o art. 5 da Lei 21/85, de 30 de Julho, que tem que ver com a irresponsabilidade dos Juízes pelos...
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