Acórdão nº 04A4241 de Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Janeiro de 2005
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Resumo
I- Não tendo a autora pedido ao empreiteiro-vendedor qualquer indemnização autónoma, estando a pedida indelevelmente conexionada apenas ao custo da reparação das deficiências verificadas, não pode o tribunal conhecer da eventual procedência de um direito de indemnização autónomo e ultrapassar os limites da condenação.
II- Aceitando o réu que, a existirem defeitos, os condóminos sempre poderiam proceder à sua eliminação, ainda que a expensas daquele e à sua custa, e noticiando a autora, na audiência de julgamento, que os condóminos procederam já a boa parte das reparações que imputam ao prédio, dado o período de tempo decorrido desde a propositura da acção e, com isso, requerendo a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, no que respeita ao primeiro pedido (reparação das deficiências), e tendo o tribunal sancionado o requerimento da autora, embora sob a perspectiva da redução do pedido, havia que extrair daí a implicação lógica e não a ver apenas no seu aspecto redutor. III- O recurso aos poderes cometidos ao tribunal em termos de instrução do processo era o aconselhado com vista ao alargamento na medida em que, embora o réu excepcionasse a inadmissibilidade do pedido alternativo, não houvera uma pronúncia efectiva sobre ele e se considerara regular o processo (com o primeiro pedido pretendia-se a condenação da ré numa prestação de facto; o segundo representava a conversão de uma eventual execução, caso a sentença fosse quanto ao primeiro condenatória, pelo que não devia ter tido lugar na acção; porém, no momento em que a autora produziu o requerimento e sem ter o réu reagido antes e atempadamente, estava já ultrapassada esta questão). Isto era, então em termos de justiça material, implicado por ser admissível ao tribunal fazer apelo ao princípio de que o disposto no art. 1.036 CC para o arrendatário é corolário, e, quando não, inclusívè, recurso à acção directa (CC- 336) cuja licitude a própria ré reconhecera para este concreto caso.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 04A4241 de Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Janeiro de 2005
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - "A" - Consultores Imobiliários, Lª., enquanto administradora do condomínio do prédio urbano referido no art. 1 da petição, propôs acção contra "B", Lª., a fim de se a condenar a - - reparar as deficiências enumeradas nos arts. 17 a 34, prédio esse construído pela ré e por esta submetido à propriedade horizontal, cujas fracções autónomas prometeu vender e vendeu (num total de 85% do capital), assumindo o compromisso de concluir a sua construção e responsabilizando-se pelo cumprimento de todas as especificações técnicas, pormenores de construção e regulamentos; - em alternativa, no pagamento de 10.300.000$00, acrescidos de juros de mora desde a citação...
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