Acórdão nº 04A4458 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 5/2/01, A e mulher, B, instauraram contra C acção com processo ordinário, pedindo a condenação da ré a pagar-lhes a quantia de 5.000.000$00. acrescida dos respectivos juros legais a contar da citação até integral pagamento, a título de indemnização pelos danos que dizem ter sofrido em consequência de cumprimento defeituoso, pela ré, das obrigações que para com os autores assumira por meio de contrato de mandato pelo qual, enquanto solicitadora, se incumbira da prática de todos os actos necessários à elaboração de um documento destinado a compra de uma fracção autónoma de um prédio em construção, tudo a solicitação do autor, que forneceu à ré os elementos por ela pretendidos para o efeito, nomeadamente a indicação de os vendedores serem D e mulher, E; Com base nesses elementos, a ré elaborou a minuta de um contrato promessa de compra e venda, celebrado em 16/2/98, em que eles autores figuravam como promitentes compradores e aqueles D e mulher como promitentes vendedores, tendo os autores logo pago a estes a quantia de 5.000.000$00 a título de sinal; Em Outubro de 1998, porém, os autores tomaram conhecimento de que os ditos D e mulher não eram, nem nunca tinham sido, proprietários do prédio ou da fracção prometida vender; Entretanto já essa fracção foi vendida pelo seu legítimo proprietário, tendo os autores, enganados por aqueles, ficado sem a dita quantia de sinal, que os ditos D e mulher, ao assumirem-se como proprietários da fracção e ao prometerem vendê-la, visaram como único intuito obter; Tal só foi possível devido à conduta omissiva da ré, que não actuou com as cautelas e diligência que lhe eram impostas, pois não se certificou de que os mesmos D e mulher eram os proprietários ou dispunham de algum título que os habilitasse a prometer vender a fracção em apreço requerendo certidão da descrição e inscrição da fracção ou prédio na Conservatória e do teor do respectivo artigo matricial. Em contestação, a ré aceitou a factualidade descrita na petição inicial, mas requereu a intervenção principal da Companhia de Seguros F, S.A., actualmente designada por .... - Companhia de Seguros, S.A., com quem outorgara um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional por via do qual esta assumira os riscos decorrentes do exercício da actividade profissional da ré, garantindo o pagamento de indemnizações determinadas por actividades ou omissões da mesma ré. A dita seguradora, chamada, apresentou articulado em que negou a responsabilidade da sua segurada, pugnando em consequência pela improcedência da acção. Houve réplica. Oportunamente foi proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções nem nulidades secundárias e que, julgando a acção improcedente, decidiu desde logo do pedido, de que absolveu a ré e a interveniente. Os autores apelaram, tendo a Relação proferido acórdão que concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença ali recorrida e julgou a acção procedente, condenando a seguradora a pagar-lhes a quantia de 24.939,89 euros, acrescida dos juros legais de mora respectivos a contar da citação. É deste acórdão que vem interposta a presente revista, pela seguradora interveniente, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - A segurada da recorrente, a pedido dos seus clientes, aqui recorridos, elaborou um contrato promessa de compra e venda em 16 de Fevereiro de 1998, respeitante a uma fracção autónoma de um prédio em construção; 2ª - A identificação dos promitentes vendedores, a identificação e descrição da fracção objecto do contrato promessa de compra e venda, e demais elementos do contrato, foram facultados pelos recorridos; 3ª - A fracção objecto do contrato fazia parte de um prédio em atrasado estado de construção, não estava constituída a propriedade horizontal e não dispunha de licença de...

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