Acórdão nº 04A4464 de Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Janeiro de 2005

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Resumo


I - A redução do preço do contrato de compra e venda, em resultado de defeitos apresentados pelo prédio, construído pelo vendedor, não corresponde a uma indemnização.

II - A redução do preço encontra o seu fundamento numa equivalência das prestações e, com ela, pretende-se tão só estabelecer um reajustamento do preço.

III - A redução do preço também não corresponde ao custo da eliminação dos defeitos, porque se assim fosse haveria uma sobreposição de meios jurídicos para prevenir a situação.

IV- A redução do preço depende de vários factores, entre os quais o mais relevante é a diminuição do valor mercantil da coisa.

V- Para determinar o montante do preço a reduzir, por via de regra, é de seguir o critério objectivo consistente na diferença entre o preço acordado e o valor objectivo da coisa, com defeito.

VI - Excepcionalmente, se se provar que há uma diferença entre o preço acordado e o valor de mercado de idêntica coisa, sem defeito, parece mais justo adoptar-se o critério que atenda a três factores: preço acordado; valor objectivo da coisa, com defeito; valor ideal do bem.

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Fragmento


Acórdão nº 04A4464 de Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Janeiro de 2005

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 21-5-01, A instaurou a presente acção ordinária contra B - Organização Imobiliária e de Construções, L.da, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia global de 3.801.717$00, sendo 2.522.827$00 correspondentes à redução do preço de uma fracção autónoma de um prédio que esta lhe vendeu, e 1.278.890$00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, tudo acrescido de juros moratórios, vencidos desde a citação e vincendos, até integral pagamento.

Para tanto, o autor alegou o seguinte: Em 31-8-85, adquiriu a mencionada fracção à ré, que a construiu.

Entre Fevereiro e Julho de 2000, apercebeu-se que a mesma continha vários defeitos, que limitam a sua aptidão ...

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