Acórdão nº 04A968 de Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Março de 2004

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Resumo


I- Causa de pedir não é o facto jurídico como categoria abstracta mas o facto jurídico concretamente invocado, aquele de que emerge o direito do autor e fundamenta legalmente o seu pedido. II- O contrato não fica concluído enquanto as partes não houverem acordado em todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo; acordar em todas cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário não é o mesmo nem é incompatível com a presunção de onerosidade a funcionar para quando o demandado alegue a gratuitidade da prestação de serviços e não logre provar esse carácter do concreto contrato. III- Porque contrato e negociações preliminares se não confundem e não tendo, mas podendo-os haver, o tribunal elementos para concluir pela responsabilidade contratual, a accionada, há que ampliar a decisão do facto.

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Fragmento


Acórdão nº 04A968 de Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Março de 2004

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A", propôs contra B, pedindo se a condene a lhe pagar 3.056.304$00, acrescidos de juros de mora vencidos, que contabiliza em 502.250$00, e vincendos, alegando ter esta celebrado com ela contrato de prestação de serviços de arquitectura não lhe tendo pago o equivalente às duas primeiras fases de execução embora já vencidas. Contestando, a ré impugnou, concluindo pela sua absolvição do pedido. Após réplica, prosseguiu o processo até final, tendo procedido parcialmente a acção por sentença que a Relação revogou, absolvendo a ré do pedido. Irresignada agora a autora, pediu revista concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações:a - estabeleceu-se entre as partes um contrato de prestação de serviços para que a autora...

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