Acórdão nº 04B1023 de Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Abril de 2004

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1. O Supremo Tribunal de Justiça só pode sindicar a decisão de facto proferida pela Relação quando esta deu como provado algum facto sem produção de prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência ou quando ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. 2. Como é plena a força probatória da confissão, do acordo das partes e de certos documentos, o exame crítico das provas a que se reporta o nº. 3 do artigo 659º do Código de Processo Civil é o que envolve a operação do juiz ou do colectivo de juízes na selecção e na consideração dos factos cobertos por algum daqueles meios de prova. 3. O contrato de concessão comercial é uma espécie dos contratos de cooperação comercial, atípico, por via do qual uma das partes - o concessionário -, se obriga a comprar à outra - o concedente - determinada quota de bens, com a vista a revendê-los, em determinada zona, com autonomia. 4. O contrato de agência é aquele em que uma das partes - o agente -, actuando por conta e em nome da outra - o proponente ou principal - em regime de colaboração estável, desenvolve, em determinada zona geográfica ou em algum círculo de clientes, uma actividade de prospecção de mercado, captação de clientela, promoção de produtos e ou, com base em poderes especiais conferidos pelo principal, celebra os próprios contratos. 5. A similitude dos contratos de concessão comercial e de agência justifica que ao primeiro se apliquem algumas normas ao último atinentes, designadamente as relativas à indemnização de clientela e à violação do pré-aviso de denúncia. 6. O direito à indemnização de clientela traduz-se na remoção do ganho obtido pelo principal por virtude do incremento de clientela proporcionado pelo agente e que a este se destinava, na vigência do contrato, a título remuneratório. 7. A relação comercial duradoura de uma dezena e meia de anos, em que uma das partes comprava à outra de vinho por esta produzido, com desconto, e as vendia aos seus clientes, embora em alguns anos sob acordo de preços mínimos, é insusceptível de ser qualificada como contrato de concessão comercial ou de agência.

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Fragmento


Acórdão nº 04B1023 de Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Abril de 2004

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- A e "B, Lda." intentaram, no dia 3 de Janeiro de 2002, contra C, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a fixação em doze meses do prazo de pré-aviso para a denúncia do contrato celebrado com o primeiro e a sua condenação a pagar-lhes 1.705.220$ em razão do incumprimento de um contrato de agência para a comercialização de vinhos e aguardentes por via da denúncia em Janeiro de 2001, e 2.195.066$ a título de indemnização de clientela, e juros de mora vencidos e vincendos. A ré negou, na contestação, a celebração de contrato de agência com os autores, acrescentando que eles só eram seus clientes, sem estatuto de distribuidores, e os autores replicaram em termos de manter a posição por eles assumida na petição inicial. Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 18 de Novembro de 2002, pela qual a ré foi absolvida do pedido, da qual os autores apelaram, e a Relação, por acórdão proferido no dia 21 de Outubro de 2003, negou provimento ao recurso. Interpuseram os autores recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - os fundamentos enunciados no acórdão recorrido assentam em deficiente apreciação da prova e na errada interpretação do direito, o qual violou também os artigos 10º, do Código Civil e 264º do Código de Processo Civil; - o tribunal ignorou ostensivamente factos dados como assentes, postergando a sua avaliação e apreciação crítica, v...

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