Acórdão nº 04B1430 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução29 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- "A", B e C intentaram, no dia 20 de Fevereiro de 1998, contra D, E e F, acção declarativa constitutiva, com processo ordinário, pedindo a declaração de transmissão de quotas da sociedade "Restaurante G, Lda." em substituição da declaração negocial dos réus, com fundamento em contrato-promessa de cedência de quotas por eles não respeitado e por si cumprido, cuja escritura relativa ao contrato prometido deveria ter sido celebrada até ao dia 31 de Julho de 1993. Contestou o réu D, invocando a sua própria ilegitimidade ad causam, bem como, por um lado, a omissão dos autores de lhe pagarem os salários até 31 de Julho de 1993, de lhe entregarem os documentos para o Fundo de Desemprego e de lhe pagarem o valor dos bens que venderam e que constavam do inventário a que se reporta o contrato-promessa, e, por outro, a revogação por acordo deste último contrato. Os autores impugnaram, na réplica, os factos articulados pelo réu, no despacho saneador foi declarada a legitimidade ad causam dos réus, e, realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 11 de Outubro de 2002, que julgou a acção improcedente em virtude de o cônjuge de um dos promitentes-transmitentes se recusar a celebrar o contrato prometido. Apelaram os autores e a Relação, por acórdão proferido no dia 5 de Novembro de 2003, negou provimento ao recurso, com fundamento no incumprimento parcial pelos autores das obrigações para eles emergentes do contrato-promessa em causa. Interpuseram os autores recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a Relação não podia, sem o prévio pedido dos recorridos, incluindo por via da ampliação do recurso, conhecer da eventual excepção de parcial incumprimento das obrigações por parte dos recorrentes; - a Relação conheceu de matéria de que não podia conhecer, ao menos sem prévia audiência das partes, proferindo decisão surpresa que é nula, nos termos dos artigos 20º da Constituição, 3º, nº. 2, 3º-A, 668º, nº. 1, alínea d), 715º, nº. 3, e 716º do Código de Processo Civil; - não tendo sido interposto pelos recorridos recurso subordinado nem pedida a ampliação do objecto do recurso, transitou em julgado a omissão de pronúncia sobre a questão relativa à excepção de não cumprimento invocada pelos recorridos na contestação; - os recorridos não podiam ter direito a subsídio de desemprego nem a salário por não serem trabalhadores por conta de outrem, mas meros sócios da sociedade; - são nulas as cláusulas do contrato-promessa que a tal se referem por violação da norma imperativa no nº. 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº. 79-A/89, de 13 de Março, bem como a parte da cláusula por via da qual teriam direito a perceber salário, devendo ser reduzido, nos termos do artigo 292º do Código Civil; - quem tinha legitimidade para representar a sociedade e subscrever documentos em nome dela, designadamente para o Fundo de Desemprego, eram os recorridos, pelo que a Relação não podia fundamentar a improcedência da acção na omissão da sua subscrição; - alegados e demonstrados a existência, a validade e o acordo das partes na celebração do contrato prometido, a convenção sobre a execução específica, bem como a recusa pelos recorridos de celebrarem o contrato prometido, ocorrem os elementos e as condições necessários à pretendida execução específica; - dado que o valor que os réus invocam por pagar - 200.179$50 - é de 1,35% do valor de 15.000.000$, diferença desmesurada, não têm o direito de recusar a outorga da escritura pública nem de invocar a seu favor a excepção de não cumprimento do contrato-promessa. II- É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. Os autores responderam ao anúncio num jornal da passagem do restaurante, e propuseram-se adquirir o estabelecimento para o gerirem em sociedade, pagando por ele a H e cônjuge o preço de 9.200.000$, e assumindo o encargo de embolsar o Instituto de Emprego e Formação Profissional e oferecendo a retribuição mensal de 120.000$ de renda pelo local. 2. H aceitou a proposta e transmitiu os respectivos termos aos réus D e E. 3. Os autores propuseram a H, para formalizarem o negócio, a celebração do contrato mencionado sob 4, sendo que H e o cônjuge, de comum acordo com os réus, se prontificaram à sua celebração. 4. D, como primeiro outorgante, E e cônjuge F, como segundos outorgantes, e A, B e C, como terceiros outorgantes, e H, casado com I, como quarto outorgante, declararam por escrito, no dia 30 de Setembro de 1992: a) o primeiro e a segunda outorgantes serem os únicos sócios da sociedade "Restaurante G, Lda.", cada um com a quota de 200.000$ no capital social de 400.000$, e prometerem vender aos terceiros outorgantes, pelo preço de 15.000.000$, aquelas quotas; b) os terceiros outorgantes, nesse acto, como sinal e princípio de pagamento, entregavam a quantia de 5.000.000$, e que a parte restante seria paga da seguinte forma: 5.774.400$ ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, proveniente do financiamento constante da sub-rogação da dívida de 28 de Janeiro de 1992 no montante de 3.849.600$ e o subsídio de 1.924.800$ constante da conta de reservas especiais do balanço da sociedade caso viesse a ser exigido imediatamente por aquela instituição por força da aplicação do Decreto-Lei 46/86; 4.225.600$ em seis semestralidades, sendo as cinco primeiras do montante de 700.000$ e a sexta no montante de 725.600$, vencendo-se a primeira no dia 1 de Abril de 1993, a segunda de igual quantia em 1 de Outubro de 1993, e a última, no montante de 725.600$, no dia 1 de Outubro de 1995. c) o primeiro, a segunda e os terceiros outorgantes estabelecerem a título de remuneração o juro à taxa anual de 14% para o pagamento das semestralidades acordadas, que se efectuaria no mesmo momento do pagamento da prestação, comprometendo-se os terceiros a garantirem o salário do primeiro e segunda outorgantes até 31 de Julho de 1993, efectuassem ou não trabalho, nomeadamente aos sócios cedentes D e E, e após aquele período a garantia eventual subsídio de desemprego pela emissão e assinatura do respectivo impresso; d) ser a escritura pública de cessão de quotas celebrada até 31 de Julho de 1993, devendo contudo até 31 de Outubro de 1992 ser elaborada a acta de renúncia da gerência e nomeados gerentes os terceiros outorgantes com os poderes necessários ao seu exercício, sendo, se necessário, outorgada procuração para esses fins; e) em 31 de Outubro todos os valores existentes em armazém fariam parte integrante do contrato definitivo e constariam de um inventário, e os bens circulantes e os de imobilizado, que seriam rubricados pelos intervenientes cedentes e cessionários, e que, nessa data, os valores que porventura fossem devidos a fornecedores da firma ficariam garantidos pelos promitentes cedentes que apresentariam um balancete do pagamento ou sua salvaguarda, devendo os promitentes cessionários pagar àqueles o valor inventariado dos artigos correntes, isto é, bebidas, frescos e mercearias; f) F consentir no cumprimento do estabelecido nesse contrato pela sua mulher E; g) H ser dono e senhorio das instalações e sede da sociedade "Restaurante G, Lda." e que, conhecedor por...

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