Acórdão nº 04B1447 de Supremo Tribunal de Justiça, 03 de Junho de 2004
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Resumo
1. O dono da obra goza, a todo o tempo, do direito potestativo à livre desistência ou alteração da obra, extinguindo o contrato, ainda que a obra esteja em execução. 2. A obrigação de indemnizar emergente da desistência da obra, por parte do dono, é calculada em função dos gastos efectivos e do trabalho do empreiteiro por causa da extinção do contrato, e ainda dos reais proveitos que deixou de receber, em virtude de não proceder ou não continuar, a execução da obra que empreitara, tudo conforme ao que determina o artigo 1229º do Código Civil. 3. Estando judicialmente verificados danos decorrentes da desistência da obra por parte do dono, mas não sendo possível quantificá-los, na acção declarativa onde se opera a verificação, a condenação poderá fazer-se pela quantia que se liquidar em execução de sentença, com dispõe o artigo 661º-1, do Código de Processo Civil. 4.Todavia, se, na acção declarativa da verificação dos danos, estes houveram sido calculados, com recurso injustificado à equidade em determinada quantia, que o autor/credor (credor da indemnização a calcular) não houver impugnado a decisão - da qual recorreu a outra parte - então, a liquidação não poderá ultrapassar a quantia fixada, tendo em conta a regra do artigo 684º-4, do Código de Processo Civil. 5. São devidas ao autor as quantias a que o réu se vinculou entregar-lhe nas datas de vencimento (25/9/92 e 10/10/92), dado que cumpriu pontualmente até aí, como se havia também vinculado, e antes de ter sido forçado pelo réu, a desistir da obra, não operando a desistência, com efeitos retroactivos, por forma a legitimar o incumprimento, por parte do réu, da obrigação que assumira de entrega das quantias, correspondentes à parte da obra feita, no prazo combinado com o empreiteiro e que este observou. 6. Não tendo sido pagas nas datas dos respectivos vencimentos, porque se trata de prestações pecuniárias, com prazo certo, vencem juros de mora, a partir dessas datas, até integral satisfação, às taxas legais supletivas, sucessivamente em vigor. 7. Mas se o autor só tiver pedido juros de mora, até à propositura da acção, apenas nessa medida, o réu será condenado a pagá-los. 8. E vencem-se ainda juros sobre esta mesma quantia, a partir da citação, desde que o pedido assim tenha sido formulado.
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Fragmento
Acórdão nº 04B1447 de Supremo Tribunal de Justiça, 03 de Junho de 2004
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Razão da revista1. "A", construtor, intentou a acção, com processo ordinário, contra B, advogado, alegando em resumo: Celebrou com o R. um contrato de empreitada, com vista à construção de duas vivendas geminadas, no tosco, fornecendo este os materiais, tendo ficado estabelecido o fraccionamento do pagamento do preço em função da evolução da obra. O A., para alem de outros trabalhos que foram pagos, concluiu os que condicionavam o pagamento de duas prestações de 750.000$00 cada uma, que o R se recusa a satisfazer; realizou trabalhos previstos nas cláusulas 2ª e 4ª do contrato; bem como trabalhos adicionais resultantes de alterações ao projecto exigidas pelo R, no valor de 500.000$00, que o R também recusa pagar; e pagou do seu bolso dois rolos de malha-sol, no valor de 16.400$00, pagamento que constituía obrigação do R, nos termos do contrato. O R proibiu o A de continuar a obra, dizendo-lhe para nunca mais lá aparecer, e contratou outro empreiteiro que concluiu a obra, ficando o A impedido de retirar o proveito que teria com a execução da obra, até final. 2. Na sequência, e no que agora interessa, pediu a condenação do R no pagamento das quantias de 1.500.000$00, relativa as duas prestações correspondentes a obra realizada, acrescida de 750.000$00, a titulo de juros vencidos, até à proposição da acção; de 500.000$00 relativa a alterações na obra realizada, de 14.400$00, relativa a materiais que incorporou na obra e de 333.000$00, relativa ao lucro que retiraria da execução da obra até final, quantias acrescidas de juros de mora, à taxa legal, sobre o montante em divida, desde a citação, até efectivo pagamento; e ainda no pagamento das quantias a liquidar em execução de sentença, relativas aos prejuízos invocados ainda não quantificados. 3. Para o que releva, mau grado as vicissitudes que o processo mostra (houve seis agravos), a sentença decidiu assim: A) Julgou a acção parcialmente procedente, condenando o réu a pagar ao au...
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