Acórdão nº 04B190 de Supremo Tribunal de Justiça, 22 de Setembro de 2005
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Resumo
I - Proposta providência cautelar de embargo da construção de edifício, a qual veio a findar por transacção obrigando a sociedade requerida no sentido de o aludido prédio urbano não apresentar varandas «visitáveis», isto é, acessíveis aos ocupantes dos respectivos andares, que dessem sobre o adjacente terreno dos requerentes da providência, e instaurada execução do despacho homologatório da transacção por incumprimento dessa obrigação, improcedem, nos termos seguintes, os embargos de executado deduzidos pela requerida; II - Em primeiro lugar, porque as portas de acesso às varandas a partir dos quartos adjacentes às mesmas foram substituídas pela executada por janelas de 35cm de largura, cujo peito se encontra a 60cm do pavimento, dando a Relação como provado que tais janelas continuam a possibilitar esse acesso; III - Contestando a executada nos embargos a «visitabilidade» das varandas pelo facto de a comunicação ser efectuada mediante uma janela de 35cm de largura com peito e grades, a matéria de facto em apreço é insusceptível de modificação pelo tribunal de revista. Desde logo, porque a questão não se reconduz a alguma das hipóteses configuradas na segunda parte do n.º 2 do artigo 722.º do Código de Processo Civil, mas também por força do n.º 2 do artigo712.º, ao caso aplicável em razão do tempo, com a consequente insindicabilidade pelo Supremo por qualquer dos fundamentos.
IV - O vício relativo à fundamentação só constitui a nulidade tipificada na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do mesmo corpo legislativo quando a falta de fundamentação seja total.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 04B190 de Supremo Tribunal de Justiça, 22 de Setembro de 2005
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I1. "A" - Sociedade Imobiliária, Lda., com os demais sinais dos autos, deduziu embargos de executado, a 26 de Setembro de 2001, em oposição à execução para prestação de facto negativo que por apenso à providência cautelar de embargo de obra nova do 2.º Juízo do Tribunal de Silves aí lhe movem B e esposa C.
A execução funda-se em decisão judicial homologatória de transacção mediante a qual foi posto fim ao procedimento cautelar, e no incumprimento pela sociedade requerida do clausulado no ponto 4.º desse negócio, pelo qual se obrigara, nomeadamente, a que o prédio urbano cuja construção fora embargada não apresente varandas visitáveis pelos ocupantes dos andares, que dêem para o adjacente terreno dos requerentes. Pedem, pois, os exequentes no requerimento executivo (artigo 25.º) o encerramento pela executada dos acessos às varandas do seu edifício por forma a que estas deixem d...Resumo do conteúdo do documento.
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