Acórdão nº 04B1949 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA SILVA
Data da Resolução06 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. a) "A", LDA", não se tendo conformado com o despacho de 5 de Julho de 2001, da autoria do Director-Geral dos Registos e do Notariado, que indeferiu o recurso hierárquico necessário interposto do despacho do Director do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, o qual admitiu certificado de admissibilidade, proporcionando a alteração da denominação da sociedade "B", S.A., para "C", S.A., do mesmo interpôs, a 14-09-01, consoante ressalta de fls. 2 a 14, recurso contencioso, ao abrigo do exarado nos art.s 66º e segs. do DL nº 129/98, de 13 de Maio, recurso esse que foi julgado improcedente por sentença de 13-12-02 (cfr. fls. 427 a 429), da qual, sem êxito, apelou, como decorre da leitura do acórdão do TRP, de 03-12-05, o qual constitui fls. 496 a 503.

  1. É do supracitado acórdão que "A", LDA, traz revista, na alegação oferecida, em que propugna a bondade da revogação do "aresto sob censura, com as legais consequências", tendo tirado as seguintes conclusões: 1.ª O acórdão sob censura confirmou o despacho saneador-sentença de fls. 427, que, negando provimento ao recurso de apelação dessa decisão, julgou improcedente o recurso contencioso do despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado, de 5 de Julho de 2001.

    1. O despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado, de Julho de 2001 - objecto do recurso contencioso - indeferira recurso hierárquico necessário interposto da decisão do Director dos Serviços do Registo de Pessoas Colectivas, que deferiu o pedido de certificado de admissibilidade nº 975 112 180, de alteração da firma «"B" S. A.», para «"C", S.A.».

    2. O acórdão recorrido fundou-se em que o Código do Procedimento Administrativo não é aplicável «à publicação das decisões do Conservador do R.N.P.C.»., por «tais actos» estarem «sujeitos ao regime especial fixado no DL nº 129/98, de 13 de Maio que estabelece o regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas».

    3. Nos termos do disposto no seu art. , 7, o Código do Procedimento Administrativo é aplicável supletivamente «aos procedimentos especiais, isto é, só em caso de lacuna ou dúvida insanável, e desde que a sua aplicação não envolva diminuição das garantias dos particulares» (Cfr. DIOGO FREITAS DO AMARAL, JOÃO CAUPERS, JOÃO MARTINS CLARO, JOÃO RAPOSO, MARIA DA GLÓRIA DIAS GARCIA, PEDRO SIZA VIEIRA E VASCO FERREIRA DA SILVA, in Código do Procedimento Administrativo / Anotado (4.°edição, Livraria Almedina, Coimbra, 2003) 36).

    4. O art. 100º, 1, do Código do Procedimento Administrativo estabelece o direito do interessado a ser ouvido antes de ser proferida a decisão num procedimento - manifestação do princípio da audiência dos interessados.

    5. O princípio da audiência dos interessados aplica-se ao procedimento em causa no presente recurso, já que, por um lado, o Regime Jurídico do Registo Nacional das Pessoas Colectivas em nenhuma das suas disposições prevê a audiência dos interessados - existe «lacuna» - e, por outro lado, «a sua aplicação não» envolve «diminuição», pelo contrário, «das garantias dos particulares» (cfr., a este propósito, o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República [ no DIÁRIO DA REPÚBLICA, II, 36, de 12 de Fevereiro de 2001 (págs. 2960 e segs.) e sumariado no site da Procuradoria-Geral da República, na Internet (www.dgsi.ptfpgrp), número convencional: PGRP00001198; Parecer: P000641999; documento n.°: PPA00000000006400; relator: Procurador-GeraL Adjunto Henriques Gaspar)].

    6. O caso em apreço não está abrangido nas excepções ao princípio da audiência dos interessados consignadas no art. 103.° do Código do Procedimento Administrativo (cfr., neste sentido, DIOGO FREITAS...

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