Acórdão nº 04B2078 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Julho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MOITINHO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e mulher B, intentaram a presente acção declarativa de condenação contra C e mulher, D, e E e mulher, F com vista ao exercício de direito de preferência respeitante ao imóvel identificado na petição.
Alegaram para o efeito e em substância que sobre o prédio dos Autores foi constituída uma servidão de passagem em proveito do prédio que os primeiros Réus venderam aos segundos Réus. Têm, assim, preferência na venda realizada sendo certo que o projecto do contrato lhes não foi comunicado.
A acção foi julgada procedente, tendo a sentença proferida em 1ª Instância sido confirmada pelo acórdão da Relação de Guimarães de 14 de Janeiro de 2004.
Inconformados, recorreram E e outros para este Tribunal concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. Existindo já decisão transitada em julgado que atribuiu a terceiros o direito de preferência na alienação do prédio rústico a que respeitam os presentes autos e sendo certo que esses terceiros procederam já à sua inscrição a seu favor na Conservatória do Registo Predial, com o consequente cancelamento do registo provisório da presente acção, deverá declarar-se extinta a presente instância, por impossibilidade superveniente da lide, atento o disposto na alínea e) do artigo 287º do Código de Processo Civil.
2. Da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo resulta que existem outros titulares do direito de preferência na alienação do prédio dominante nos autos, nomeadamente G e mulher e os recorrentes E e mulher; 3. Esses titulares do direito de preferência não intervieram nos autos nem tal intervenção foi promovida pelos autores; 4. Só a intervenção de todos os titulares do direito de preferência permitiria dar cumprimento ao disposto no nº. 3 do artigo 1555º do Código Civil; 5. Só a intervenção de todos os titulares do direito de preferência dá cumprimento ao disposto no artigo 28º do Código de Processo Civil, pois só desse modo se regulará, definitiva e estavelmente, a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado; 6. A ausência de qualquer dos preferentes promove e viabiliza a prolação de decisões inconciliáveis e susceptíveis de subverter a prioridade do registo, deixando cada um dos preferentes à sorte de ser ou não o último a obter a sentença; 7. Dos autos resulta ainda provado que os réus E e mulher são proprietários de prédios rústicos que confinam com o que foi objecto de alienação, pelo que, sendo aqueles os adquirentes deste último, falecem os demais direitos de preferência, incluindo o dos autores, atento o disposto no nº. 1 do artigo 1380º do Código Civil; 8. Ao pugnar pela manutenção da sentença proferida em 1ª Instância, o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 1010/06.0TBLMG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Junho de 2015
...da Graça, A Legitimidade na Ação de Preferência, CJ, Ano IX (1984), T1, 29 e ss.; STJ, de 22-9-2005, Pº nº 04B557; STJ, de 1-7-2004, Pº nº 04B2078, www.dgsi.pt; STJ, de 9-12-1999, BMJ nº 492, 391; STJ, de 7-11-1989, BMJ nº 391, 574; STJ, de 5-5-1988, BMJ nº 377, 478; STJ, de 14-4-1988, BMJ ......
-
Acórdão nº 1010/06.0TBLMG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Junho de 2015
...da Graça, A Legitimidade na Ação de Preferência, CJ, Ano IX (1984), T1, 29 e ss.; STJ, de 22-9-2005, Pº nº 04B557; STJ, de 1-7-2004, Pº nº 04B2078, www.dgsi.pt; STJ, de 9-12-1999, BMJ nº 492, 391; STJ, de 7-11-1989, BMJ nº 391, 574; STJ, de 5-5-1988, BMJ nº 377, 478; STJ, de 14-4-1988, BMJ ......