Acórdão nº 04B2078 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOITINHO DE ALMEIDA
Data da Resolução01 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e mulher B, intentaram a presente acção declarativa de condenação contra C e mulher, D, e E e mulher, F com vista ao exercício de direito de preferência respeitante ao imóvel identificado na petição.

Alegaram para o efeito e em substância que sobre o prédio dos Autores foi constituída uma servidão de passagem em proveito do prédio que os primeiros Réus venderam aos segundos Réus. Têm, assim, preferência na venda realizada sendo certo que o projecto do contrato lhes não foi comunicado.

A acção foi julgada procedente, tendo a sentença proferida em 1ª Instância sido confirmada pelo acórdão da Relação de Guimarães de 14 de Janeiro de 2004.

Inconformados, recorreram E e outros para este Tribunal concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. Existindo já decisão transitada em julgado que atribuiu a terceiros o direito de preferência na alienação do prédio rústico a que respeitam os presentes autos e sendo certo que esses terceiros procederam já à sua inscrição a seu favor na Conservatória do Registo Predial, com o consequente cancelamento do registo provisório da presente acção, deverá declarar-se extinta a presente instância, por impossibilidade superveniente da lide, atento o disposto na alínea e) do artigo 287º do Código de Processo Civil.

2. Da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo resulta que existem outros titulares do direito de preferência na alienação do prédio dominante nos autos, nomeadamente G e mulher e os recorrentes E e mulher; 3. Esses titulares do direito de preferência não intervieram nos autos nem tal intervenção foi promovida pelos autores; 4. Só a intervenção de todos os titulares do direito de preferência permitiria dar cumprimento ao disposto no nº. 3 do artigo 1555º do Código Civil; 5. Só a intervenção de todos os titulares do direito de preferência dá cumprimento ao disposto no artigo 28º do Código de Processo Civil, pois só desse modo se regulará, definitiva e estavelmente, a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado; 6. A ausência de qualquer dos preferentes promove e viabiliza a prolação de decisões inconciliáveis e susceptíveis de subverter a prioridade do registo, deixando cada um dos preferentes à sorte de ser ou não o último a obter a sentença; 7. Dos autos resulta ainda provado que os réus E e mulher são proprietários de prédios rústicos que confinam com o que foi objecto de alienação, pelo que, sendo aqueles os adquirentes deste último, falecem os demais direitos de preferência, incluindo o dos autores, atento o disposto no nº. 1 do artigo 1380º do Código Civil; 8. Ao pugnar pela manutenção da sentença proferida em 1ª Instância, o...

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