Acórdão nº 04B211 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Março de 2004
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 04 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", e outros moveram à B, execução de sentença, para prestação de facto - demolição de muro em frente do portão da cave de determinado prédio e de qualquer outra construção impeditiva do uso de servidão de passagem -, a que atribuíram o valor de 2.000.001$00. A seguradora executada deduziu oposição a essa execução por meio de embargos, a que atribuiu esse mesmo valor, que os exequentes embargados não impugnaram. E sendo do CPC as disposições citadas ao diante sem outra indicação: Deste modo fixado esse valor (1), a seguradora embargante veio, entretanto, requerer, em 15/12/ 98, ao abrigo do disposto no art.818º (nº1º), a prestação da caução, por meio de seguro-caução da Ocidental Seguros, S.A., pelo mesmo valor de 2. 000.001$00, a fim de sustar o prosseguimento da execução embargada
Os exequentes embargados, requeridos neste processo de prestação de caução, impugnaram o predito valor da garantia, dito insuficiente face ao disposto nos arts.916º, 933º, nº1º, e 987º, nº2º, parte final, de que extraíram a equivalência da caução à penhora para efeitos de garantia da dívida, e nos arts.931º, 934º, 935º e 936º, de que resulta poderem os credores de prestação de facto não satisfeita requerer, em alternativa, a sua realização ou cumprimento por outrem a expensas do deve dor ou a indemnização do dano sofrido
Como assim emergindo do regime legal da execução para prestação de facto dever a caução corresponder, no mínimo, ao custo das obras necessárias para a prestação desse facto, a determinar por avaliação nos termos do predito art.935º (nº1º), acrescido do valor provável das custas da acção, o valor da acção, sem outras finalidades e efeitos que não sejam os referidos no nº2º do art.305º, não tem qualquer influência no valor da caução, mormente assim quando em causa prestações ilíquidas (art.471º), como é o caso. Não indicaram meios de prova
Notificada da impugnação oposta, a executada embargante e requerente da caução deduziu resposta, de que a contraparte requereu, em vista dos disposto nos arts.983º, 984º e 988º (v. também art.990º), o desentranhamento, em seguida efectivamente ordenado com referência, ainda, ao art.265º, nº1º
Foi logo também determinada, com referência a esse mesmo preceito e aos arts.983º, nº1º, e 988º, nº3º, a indicação pela secretaria de engenheiro civil para proceder a avaliação das obras a realizar com vista à reposição da servidão. Depois nomeado o perito indicado pela secretaria e marcado dia e hora para a prestação do competente compromisso e início da diligência, a requerente da caução agravou, porém, do despacho primeiro referido
Esse recurso só foi admitido em relação à 1ª parte desse despacho, dado considerar-se constituir a...
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