Acórdão nº 04B211 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução04 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", e outros moveram à B, execução de sentença, para prestação de facto - demolição de muro em frente do portão da cave de determinado prédio e de qualquer outra construção impeditiva do uso de servidão de passagem -, a que atribuíram o valor de 2.000.001$00. A seguradora executada deduziu oposição a essa execução por meio de embargos, a que atribuiu esse mesmo valor, que os exequentes embargados não impugnaram. E sendo do CPC as disposições citadas ao diante sem outra indicação: Deste modo fixado esse valor (1), a seguradora embargante veio, entretanto, requerer, em 15/12/ 98, ao abrigo do disposto no art.818º (nº1º), a prestação da caução, por meio de seguro-caução da Ocidental Seguros, S.A., pelo mesmo valor de 2. 000.001$00, a fim de sustar o prosseguimento da execução embargada

Os exequentes embargados, requeridos neste processo de prestação de caução, impugnaram o predito valor da garantia, dito insuficiente face ao disposto nos arts.916º, 933º, nº1º, e 987º, nº2º, parte final, de que extraíram a equivalência da caução à penhora para efeitos de garantia da dívida, e nos arts.931º, 934º, 935º e 936º, de que resulta poderem os credores de prestação de facto não satisfeita requerer, em alternativa, a sua realização ou cumprimento por outrem a expensas do deve dor ou a indemnização do dano sofrido

Como assim emergindo do regime legal da execução para prestação de facto dever a caução corresponder, no mínimo, ao custo das obras necessárias para a prestação desse facto, a determinar por avaliação nos termos do predito art.935º (nº1º), acrescido do valor provável das custas da acção, o valor da acção, sem outras finalidades e efeitos que não sejam os referidos no nº2º do art.305º, não tem qualquer influência no valor da caução, mormente assim quando em causa prestações ilíquidas (art.471º), como é o caso. Não indicaram meios de prova

Notificada da impugnação oposta, a executada embargante e requerente da caução deduziu resposta, de que a contraparte requereu, em vista dos disposto nos arts.983º, 984º e 988º (v. também art.990º), o desentranhamento, em seguida efectivamente ordenado com referência, ainda, ao art.265º, nº1º

Foi logo também determinada, com referência a esse mesmo preceito e aos arts.983º, nº1º, e 988º, nº3º, a indicação pela secretaria de engenheiro civil para proceder a avaliação das obras a realizar com vista à reposição da servidão. Depois nomeado o perito indicado pela secretaria e marcado dia e hora para a prestação do competente compromisso e início da diligência, a requerente da caução agravou, porém, do despacho primeiro referido

Esse recurso só foi admitido em relação à 1ª parte desse despacho, dado considerar-se constituir a...

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