Acórdão nº 04B2636 de Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Outubro de 2004
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Resumo
1. Qualquer comportamento estradal só pode considerar-se causal de acidente de viação na medida em que faça acrescer, de modo considerável, a possibilidade objectiva da realização do resultado ocorrido.
2. Não é exigível que o condutor de um veículo automóvel preveja, em cada momento, o surgimento inopinado de obstáculos decorrentes da imprudência de terceiros ou da violação, por estes, de normas de direito rodoviário. 3. Não pode, pois, exigir-se ao condutor de um automóvel que conte com a actuação da vítima, um adulto, que se aventurou a atravessar, a correr, alheio ao trânsito rodoviário, uma via com separação de sentidos, normalmente com trânsito intenso, de forma imprevista e inconsiderada. 4. É de atribuir a culpa exclusiva na produção de um atropelamento a um peão que, a correr, vindo da esquerda para a direita, atravessou duas faixas ou filas de trânsito da via, galgou o separador de trânsito e, continuando a correr, alheio ao tráfego automóvel, atravessou a fila da esquerda atento o sentido em que o automóvel circulava, e surgiu, correndo, na frente do automóvel quando este se encontrava a uma distância de cerca de 10 metros, não obstante o facto de o automóvel circular, na altura, a uma velocidade instantânea de 70/75 km/hora, superior em cerca de 25 km ao máximo legal permitido pelo artigo 27º do Código da Estrada para o local em que o acidente ocorreu. 5. É que entre a velocidade superior (em 25 km) ao limite máximo permitido e o acidente ocorrido não existe a necessária relação de causa e efeito, que o mesmo é dizer que não se verifica o nexo de adequação (em termos de causalidade adequada) exigível para se afirmar que foi da inobservância do dever, para o condutor do veículo, de circular a velocidade inferior que resultou o atropelamento.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 04B2636 de Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Outubro de 2004
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B intentaram, no Tribunal Judicial de Braga, acção ordinária contra "C - Companhia de Seguros, SA", pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia de 20.201.150$00, acrescida de juros de mora à taxa legal até efectivo pagamento.
Alegaram, para tanto, e em síntese, ter ocorrido um atropelamento do qual foi vítima D (filho de ambos e que, em consequência das lesões sofridas no embate, veio a falecer), no qual interveio o veículo ligeiro de passageiros de matrícula OD, cujo proprietário havia transferido para a ré a responsabilidade pelos danos decorrentes do referido veículo, por via de contrato de seguro titulado pela apólice nº 002275605. Após descreverem a sua versão do atropelamento, que imputam a conduta negligente do condutor do veículo, ale...Resumo do conteúdo do documento.
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