Acórdão nº 04B2959 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO MONTES
Data da Resolução04 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório "A" intentou contra B-Companhia de Seguros, S.A, hoje integrada na Companhia de Seguros ...., S.A, acção com processo comum sob a forma ordinária pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 9.238.000$00, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento, por danos patrimoniais e não patrimoniais, que discrimina, em consequência de acidente de viação, cuja culpa imputa ao dono e condutor do JO, segurado na R.

Esta contestou por impugnação quanto à culpa e quanto ao montante dos danos.

Na 1.ª instância foi a acção julgada parcialmente procedente e provada e a R. condenada a pagar à A. a quantia de 17.000 € (7.000 a título de danos patrimoniais e 10.000 a título de danos não patrimoniais).

Inconformadas, recorreram a A. e R. para o tribunal da Relação de Guimarães que julgou improcedente a apelação da A. e parcialmente procedente a da R. e fixou a indemnização em 9.720 € (5.220 de danos patrimoniais e 4.500 de danos não patrimoniais) Novamente inconformada, a A. interpôs recurso de revista e a R. fê-lo, também, subordinadamente.

Conclusões da A.

1.Este recurso incide sobre o "quantum" indemnizatório a fixar, pelos relevantes danos sofridos pela Recorrente, provindos do ilícito retratado nos autos; 2.O douto Acórdão recorrido ignorou que a Recorrida Seguradora nunca quis reparar o veículo da recorrente, como lhe competia, posição esta perfeitamente espelhada nesta acção; 3.Também ignorou que a Seguradora recorrida nunca colocou à disposição da Recorrente um veículo alternativo de substituição do sinistrado; 4.A Recorrente, por causa do comportamento da Recorrida, esteve privada do uso do seu veículo, quer o tivesse guardado, quer tivesse vendido os salvados, pelo simples facto de que a reparação nunca teria lugar neste período temporal !!!.; 5.O dano - privação do uso do veículo - emerge do facto ilícito, e a reconstituição (reparação) sempre foi negada até hoje; 6.Assim, este dano deve ser ressarcido, desde o dia do acidente até ao dia da reconstituição, ou não sendo possível esta, até ao dia em que poderia ter lugar pelo pagamento da mesma pela Recorrida; 7.O grau de culpabilidade do lesante é intenso e doloso - art.º 494 do CC; 8.Os danos não patrimoniais são relevantes, e a tendência jurisprudencial caminha no sentido da indemnização autónoma do dano corporal (neste sentido, estudo do Mº Juiz Conselheiro Sousa Dinis, in CJ - Ac. STJ, Ano IX, Tomo I- 2001, págs. 5 e seguintes); 9.No uso dos critérios dos artºs 494 e 496 nº 3 do CC, é acertada a indemnização de € 15.000,00 para ressarcir este dano.

Conclusões da R. (recurso subordinado): 1.No que respeita à valoração dos danos não patrimoniais sofridos pela A., o Acórdão em crise violou o disposto nos artigos 494.º e 496.º n.º1 e 3 do Código Civil; 2.Em consequência do acidente de viação dos autos a A. sofreu hematomas e equimoses com dores de cabeça e vómitos durante três dias e sentiu angústia física e moral, sendo que tais lesões não são graves; 3.O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado, em qualquer caso, segundo critérios de equidade e deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida; 4. O Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães ao fixar em € 4.500,00 o dano não patrimonial sofrido pela A. não considerou a prática corrente dos Tribunais portugueses nem a realidade B e económica do nosso país sendo que, em consideração às circunstâncias do caso concreto, o valor atribuído é demasiado elevado, criando uma situação de injustiça perante casos análogos; 5.Considera a Recorrente que o montante justo a atribuir mediante recurso ao princípio da equidade e ao disposto no artigo 494º do Código Civil, não deverá ultrapassar € 1.250,00.

Corridos os vistos legais...

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