Acórdão nº 04B3073 de Supremo Tribunal de Justiça, 07 de Outubro de 2004

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Resumo


1. Estabelecida a autoria de um documento particular continente de uma declaração contrária aos interesses de quem a profere e a outrem dirigida, ela assume força probatória plena nas relações entre o declarante e declaratário, como se de confissão se tratasse.

2. A determinação da favorabilidade ou desfavorabilidade do facto objecto da declaração em relação ao declarante opera no confronto com a titularidade dos direitos discutidos pelas partes.

3. Produz prova plena a favor de uma parte a declaração de outra em documento particular à primeira dirigida no sentido de dela ter recebido determinada quantia em dinheiro relativa a parte do sinal atinente à venda de um estabelecimento comercial .

4. Anulado pelo Supremo Tribunal de Justiça o acórdão da Relação a fim de por esta ser superada a contradição entre os factos plenamente provados pelo mencionado documento e outros considerados assentes por via de prova documental, a fim de possibilitar a decisão da questão de direito, não cumpre a Relação o assim ordenado ao revogar a suas próprias decisões da matéria de facto resultante da referida prova plena e de direito.

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Fragmento


Acórdão nº 04B3073 de Supremo Tribunal de Justiça, 07 de Outubro de 2004

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A" e B intentaram, no dia 3 de Fevereiro de 2000, contra C e D, e E e F, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento de 16 188 311$ e juros moratórios vincendos à taxa anual de 7%, com base no alegado incumprimento pelos réus C e E da sua obrigação de pagamento do preço das quotas de participação na G, com estabelecimento de padaria, confeitaria e café, e no casamento dos últimos com D e F, respectivamente.

Os réus afirmaram, na contestação, ter sido o preço do negócio 139 997 500$, terem pago aos autores a quantia de 144 442 500$, serem credores deles no montante de 4 445 000$ e, em reconvenção, pediram a sua condenação no pagamento de 4 445 000$ e de juros de mora desde 1 de Janeiro de 1999, no montante de 379 347$.

Replicaram os autores, afirmando que os réus só lhe pagaram do preço estipulado 124 442 500$, nada lhes deverem, acrescentando ser falso o teor da declaração-recibo donde consta o seu recebimento de 20 000 000$, esclarecendo que a emitiram sob pressão e coacção dos réus.

Realizado o julgamento, cujos quesitos com os factos relativos à mencionada declaração-recibo foram declarados não provados, foi proferida sentença, no dia 17 de Abril de 2002, pela qual os autores foram absolvidos do pedido reconvencional e os réus condenados a pagar aos primeiros a quantia de ̈́...

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