Acórdão nº 04B395 de Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Março de 2004
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Resumo
1. O regime do arrendamento urbano é aplicável aos arrendamentos de prédios urbanos, com destino a finalidades associativas, nomeadamente culturais, como as recreativas, desportivas, de lazer, ou outras. 2. As pessoas jurídicas são representadas pelos titulares dos seus órgãos estatutários próprios, para a realização do comércio jurídico inerente ao princípio da especialidade. 3. Não pode confundir-se a actuação da pessoa jurídica, assim representada, com a actuação da pessoa singular que a representa, por se tratar de esferas jurídicas distintas, onde se projectam os respectivos efeitos negociais.
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Fragmento
Acórdão nº 04B395 de Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Março de 2004
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Razão da revista1. "A" intentou, contra, B , acção declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, pedindo que o réu reconhecesse que uma fracção autónoma, de prédio urbano, que identifica, é parte integrante de determinada herança, devendo entregá-la livre de pessoas e coisas. 2. A sentença decidiu (fls. 230 a 232 vº.): a) Condenar o réu, B, a reconhecer a herança de C como proprietária da fracção autónoma questionada; b) Julgar a acção improcedente na parte restante, absolvendo o réu, B, do pedido de entrega desse imóvel. 3. Inconformada com esta decisão, na parte que absolveu o R. do pedido de entre...
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