Acórdão nº 04B4164 de Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Fevereiro de 2005

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Resumo


1. O Supremo, ao ordenar a ampliação da matéria de facto e mandar repetir o julgamento, com base no disposto no artigo 729º, nº 3, do C.Proc.Civil, profere decisão que fixa o thema decidendum, constituindo caso julgado formal, pelo que não podem ser (ou voltar a ser) discutidas questões que se não enquadrem no estrito âmbito por ele definido.

2. A resposta de não provado dada pelo tribunal a um quesito em que se perguntava, visando descortinar a vontade real das partes, se "a fiança prestada pelos executados só subsistiria caso os bens hipotecados e dados de penhor não satisfizessem o montante da dívida" em nada contraria o teor de uma cláusula constante da escritura de fiança de que constava que "a indicada fiança será extinta satisfeitos que sejam os pagamentos até aos montantes afiançados e desde que os bens da sociedade devedora aqui onerados sejam suficientes para garantir o remanescente do débito em falta".

3. O exercício de um direito só poderá taxar-se de abusivo quando exceda manifesta, clamorosa e intoleravelmente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito, ou, o mesmo é dizer, quando esse direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça ou do sentimento jurídico socialmente dominante.

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Fragmento


Acórdão nº 04B4164 de Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Fevereiro de 2005

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à execução que contra eles e "Sociedade A, L.da" foi, no Tribunal Cível de Lisboa, instaurada pela "B, Empresa para Agro-Alimentação e Cereais, SA", vieram os executados C e mulher D deduzir embargos de executado, alegando, em síntese, que: - no âmbito de um processo especial de recuperação de empresa requerido pela executada sociedade, a embargada apresentou e fez aprovar uma proposta, em consequência da qual foi constituída uma nova sociedade, produzindo-se a extinção e modificação dos créditos sobre aquela sociedade, razão pela qual se extinguiram as garantias dadas pelos embargantes, como fiadores; - por outro lado, a sua obrigação é acessória, pelo que lhes é lícito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito.

Contestou a embargada, pugnando pela improcedência dos embargos porque, como sustenta, da medida de recuperação de empresa subsistiu ainda o montante de 51.796.573$10, com as garantias dadas por terceiros, tendo os embargantes assumido as suas obrigações de principais pagadores.

Decidida a causa no despacho saneador, houve recurso na sequência do qual resultou a anulação da decisão (Ac. STJ de 02/07/96), prosseguindo esta com elaboração de especificação e o questionário, de que não houve qualquer reclamação.

Procedeu-se a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, vindo, depois, a ser proferida sentença que julgou os embargos improcedentes, por não provados, condenando ainda os embargantes na multa de 200.000$00 por litigância de má fé.

Inconformados, apelaram os embargante...

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