Acórdão nº 04B4262 de Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Dezembro de 2004
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Resumo
1.
Na determinação do quantum da compensação por danos não patrimoniais em geral deve atender-se à culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, à gravidade do dano, à flutuação do valor da moeda e à sua evolução provável, sob o critério objectivo da equidade e de proporcionalidade envolvente da justa medida das coisas. 2. Considerando que o critério legal de fixação da compensação pela perda do direito à vida não prescinde da equidade no confronto do circunstancialismo envolvente, o facto de todos os seres humanos terem igual protecção da lei no que concerne ao direito fundamental à vida, importa considerar para o efeito, designadamente, a idade da vítima, a sua situação de saúde ou doença, a sua integração na família, na profissão, na preparação para a actividade de trabalho e na sociedade em geral. 3. É adequada a compensação no montante de quarenta e cinco mil euros, fixada por referência ao dia 11 de Dezembro de 2003, pela perda do direito à vida de uma pessoa com doze anos de idade, quatro dias depois das lesões sofridas em acidente de viação, envolvente de culpa presumida do agente, ocorrido cerca de oito anos e meio antes.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 04B4262 de Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Dezembro de 2004
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" e B, C, D, E e F intentaram, no dia 17 de Setembro de 1998, contra a Companhia de Seguros G, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhes a quantia global de 32 958 960$, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo 15 415 100$ aos dois primeiros, 3 634 202$ ao segundo, 5 665 473$ ao terceiro, 5 988 185$ à quarta e 2 256 000$ ao quinto, e juros moratórios, com fundamento em lesões corporais sofridas, no dia 17 de Setembro de 1995, na Estrada Nacional 1 038-2, área de Pombal, na colisão entre o veículo automóvel ligeiro nº BU, conduzido pelo autor D, e o veículo automóvel pesado nº EI, pertencente a H-União das Cooperativas de Produtores de Leite Entre Douro e Minho, conduzido por I, no interesse e sob a direcção daquela sociedade, na culpa exclusiva deste último condutor e em contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel por danos causados a terceiros com o veículo nº EI celebrado com a ré.
A ré, na contestação, afirmou ter sido o evento estrada...Resumo do conteúdo do documento.
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