Acórdão nº 04B4342 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução06 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça: "A", casado, residente no lugar da ..., S. Pedro do Sul, veio intentar contra o Conselho Superior da Magistratura acção administrativa para anulação do acórdão do respectivo Plenário, de 14 de Outubro de 2004, que julgou improcedente a reclamação contra o acórdão do Conselho Permanente, de 2 de Outubro de 2001, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.

Fundamenta a sua pretensão essencialmente no seguinte:

  1. O impugnante foi julgado e condenado duas vezes pela prática dos mesmos factos, em manifesta violação do princípio constitucional consagrado no artigo 29°, n° 5, da Constituição, pelo que a decisão impugnada enferma de vício de violação de lei por ofensa daquele princípio constitucional.

  2. O acórdão do CSM ora recorrido não foi precedido do competente processo disciplinar, nomeadamente sem a participação das infracções cometidas ao CSM, sem instrução feita pelo CSM, sem audição do arguido feita pelo CSM, sem a apresentação da defesa deste perante o CSM, sendo que a falta absoluta de processo disciplinar, que é o caso, gera nulidade da decisão que aplicou a pena disciplinar, conforme se alcança do artigo 42° do Dec.lei nº 24/84, de 16 de Janeiro.

  3. Ocorreu a prescrição do procedimento disciplinar contra o requerente pelas faltas disciplinares cometidas no exercício das suas funções de funcionário judicial no Tribunal Judicial de S. Pedro do Sul, atenta a data das faltas cometidas e a falta de participação das infracções disciplinares ao CSM, entidade competente para mandar instaurar o processo disciplinar.

  4. Na decisão ora impugnada, que aplicou a pena única de demissão, não foi considerada - e deveria tê-lo sido - a Lei nº 29/99, de 12 de Maio (Lei de Amnistia), pelo que se verifica vício de violação de lei do acto impugnado.

  5. A entidade demandada, ao punir o demandante com a pena de demissão, fez incorrecta qualificação dos factos, o que origina ilegalidade da sua decisão: por força das circunstâncias atenuantes especiais e dirimente constatadas sempre a pena a aplicar, em concreto, seria a pena de aposentação compulsiva.

  6. A confirmar-se que a pena concreta a aplicar ao arguido era a de demissão a mesma encontra-se prescrita.

  7. Antes de ser proferida a decisão de 2 de Outubro de 2001 não foi o arguido ouvido sobre o sentido da mesma decisão, com o que se violou o seu direito de audiência e de defesa previsto no artigo 269°, n° 3, da Constituição.

Citado o Conselho Superior da Magistratura, veio responder pugnando pela improcedência da pretensão do requerente.

Ouvido o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, veio este, declarando-se em sintonia com o Conselho Superior da Magistratura, defender que a impugnação movimentada pelo recorrente contra a deliberação recorrida deverá ser julgada improcedente.

Importa mencionar, previamente, que, não obstante já se aplicar ao presente procedimento o Código dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro - na medida em que os processos em matéria jurídico-administrativa cuja competência seja atribuída a tribunais pertencentes a outra ordem jurisdicional se regem, com as necessárias adaptações, pelo disposto naquele código (art. 192º) - não deixamos de estar perante um recurso interposto de deliberação do Conselho Superior da Magistratura, a que se aplicam as normas especiais dos arts. 168º a 177º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei nº 21/85, de 30 de Julho).

Posto isto, verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, cumpre decidir.

Mostra-se provada a seguinte matéria fáctica: 1. Em 21 de Março de 1996, na sequência de exposição dirigida pela Técnica de Justiça Adjunta, aposentada, B, ao Secretário Judicial do Tribunal de São Pedro do Sul, foi instaurado inquérito para averiguação dos factos reportados naquela exposição.

  1. Por decisão de 24 de Junho de 1996, do Conselho dos Oficiais de Justiça, foi aquele inquérito convertido em processo disciplinar (205-D/96) visando C, secretário judicial, e D, escriturário judicial, servindo o inquérito como parte instrutória do processo ora convertido, vindo, posteriormente, a ser apensados a este outros processos disciplinares.

  2. Por decisão proferida pelo Conselho dos Oficias de Justiça, em 9 de Setembro de 1997, no referido processo disciplinar, foi o ali arguido A punido, nos termos dos artigos 127º, nº 1, alínea g), 132º, nº 2, 137º, nº 1, alínea b) e 138º e com os efeitos do artigo 149º, todos do Dec.lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, com a pena única de demissão.

  3. Dessa deliberação recorreu o arguido para o Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, tendo o seu recurso, por decisão de 23 de Janeiro de 1998, sido julgado improcedente.

  4. Recorreu, ainda, o arguido para o Tribunal Central Administrativo, sem êxito embora, porquanto o recurso, em acórdão de 26 de Novembro de 1998, foi julgado improcedente.

  5. Inconformado, recorreu ainda o arguido para o Tribunal Constitucional, pretendendo fosse apreciada a conformidade à Constituição dos artigos 95º a 176º do Dec.lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, pois estas normas violaram, em seu entender, os artigos 168º, nº 1, alíneas d) e q) (versão de 1982) e 218º, nº 3 (versão de 1997) da Constituição.

  6. O Tribunal Constitucional, pronunciando-se em acórdão de 30 de Maio de 2000, decidiu "julgar inconstitucionais as normas dos artigos 95º e 107º, alínea a), do Dec.lei nº 376/87, por violação do nº 3 do artigo 218º da Constituição, e, em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando a reformulação da decisão recorrida em consonância com o presente juízo de inconstitucionalidade".

  7. Em 13 de Julho de 2001, remetido o processo pelo Conselho dos Oficias de Justiça ao Conselho Superior da Magistratura, foi o mesmo distribuído para apreciação.

  8. Em 2 de Outubro de 2001, o Conselho Permanente do CSM proferiu acórdão em que condenou o arguido A na pena de demissão.

  9. Tendo, no âmbito do processo (apreciando, ainda, conjuntamente, os processos disciplinares entretanto instaurados - 515-D/96 e 161-D/97, da numeração do COJ) considerado provados os seguintes factos: I. Apurados no processo n° 3/01 (anterior 205-D/96): a) o arguido desempenhou funções, como Escriturário Judicial, no Tribunal de S. Pedro do Sul; b) desde princípios de 1995 foi colocado na secção central a dar entrada aos papéis, elaborar os mapas estatísticos, transportar o correio e outro expediente, como as guias da CGD ou qualquer assunto de finanças, face à sua deficiente competência profissional, que o impedia de prestar serviço na secção de processos; c) os atrasos na execução do serviço por parte do arguido eram já conhecidos nas comarcas vizinhas, designadamente em Viseu, onde se comentava que as deprecadas expedidas para o tribunal de S. Pedro do Sul raramente eram cumpridas a horas; d) enquanto estava na secção de processos, não podia ser atribuído ao arguido outro serviço, visto este se manter como escriturário - por ter recusado a promoção vindo de oficial de diligências - e apenas conseguir efectuar serviço externo, não se tendo adaptado a outras exigências da função de escriturário judicial; e) o arguido nunca pediu ao Secretário Judicial que lhe fornecesse transportes para a execução do seu serviço; f) em 20 de Março de 1995, enquanto ainda trabalhava na secção de processos, foi entregue ao arguido um mandado para notificação de E, empreiteiro, e de F, seu empregado, o primeiro para proceder ao desconto de vencimentos do segundo e este para em dois dias alegar o que tivesse por conveniente; g) o Escrivão da secção de processos abordava frequentemente o arguido para este dar cumprimento a tal mandado e, vendo que as suas diligências nesse sentido não tinham êxito, veio a comunicar o facto à Ex.ma Juiz, que lhe ordenou que insistisse com o arguido novamente e que se o serviço não fosse cumprido que fizesse o processo concluso; h) como, apesar das várias insistências, o mandado não foi cumprido, o Escrivão, em 7 de Julho de 1995, fez o processo concluso à Juiz, que solicitou ao arguido informação sobre a razão de não ter cumprido o serviço, obtendo deste a seguinte informação escrita: "(8 Sábado) Em 95.07.12 com a informação de que só hoje me foi possível levar a efeito as notificações de E e F, constantes dos presentes autos, em virtude da informação que na certidão de notificação que hoje lhes foi feita, motivo porque só nesta data me foi possível cumprir o ordenado nos presentes autos e por aglomeração de serviço"; i) - na respectiva certidão de notificação consta, em resumo, que o arguido notificou pessoalmente E, que averiguou ser o próprio, e o requerido F; j) a informação feita pelo arguido, na parte relativa à acumulação de serviço como razão para o atraso...

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