Acórdão nº 04B4534 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 2005
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça IO Ministério Público intentou, no dia 5 de Junho de 2003, contra A, acção declarativa de apreciação negativa, com processo especial, pedindo a declaração de falta de fundamento legal para a aquisição por ele da nacionalidade portuguesa e a ordem de arquivamento do processo administrativo tendente ao registo daquela aquisição, pendente na Conservatória dos Registos Centrais, com fundamento na falta de prova dos factos integrantes da sua ligação efectiva à comunidade portuguesa.
O réu, em contestação, afirmou ter uma filha, nascida em Portugal no dia 7 de Março de 2002, falar a língua portuguesa, gerir em Coimbra um restaurante de comida paquistanesa, ler jornais portugueses, discutir os assuntos próprios da comunidade portuguesa, conhecer os costumes portugueses, estar inserido na sociedade portuguesa e ter grande número de amigos portugueses.
O réu e o autor apresentaram alegações, o primeiro no sentido de haver provado a sua ligação efectiva à comunidade nacional, e o segundo no sentido contrário.
A Relação, por acórdão proferido no dia 17 de Junho de 2004, julgou a acção procedente, com fundamento em o réu não haver demonstrado a sua efectiva ligação à comunidade nacional.
Interpôs o réu recurso de apelação, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o tribunal recorrido, ao decidir como o fez, violou o espírito da lei da nacionalidade e o seu regulamento; - deve ser revogado, concedendo-se a nacionalidade ao recorrente e ordenando-se o respectivo registo.
Respondeu o autor, em síntese de conclusão de alegação: - o recorrente não revelou o domínio da língua portuguesa, não deu nome próprio português à filha portuguesa e não provou a sua inequívoca vontade pessoal de identificação aos valores portugueses; - não parece suficientemente provada a efectiva integração do recorrente na comunidade nacional de modo a identificá-lo como se fosse um português.
II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1.B nasceu no dia 29 de Julho de 1970, na freguesia de Oeiras e São João da Barra, filha de C e de D.
-
A nasceu no dia 5 de Junho de 1967, em Gujrat, Paquistão, filho de E e de F.
-
B, portuguesa, e A , paquistanês, casaram um com o outro, no dia 18 de Setembro de 1998, na Conservatória do Registo Civil de Viana do Castelo.
-
O réu é titular do cartão de beneficiário da segurança social, nº 133787725 emitido no dia 23 de Junho de 2000, e do cartão de contribuinte fiscal nº 222353309, emitido no dia 8 de Novembro de 1996.
-
O réu, por um lado, e G, H, representados pela Associação Lisbonense de Proprietários, declararam, por escrito, no dia 30 de Outubro de 2000, os últimos darem de arrendamento ao primeiro, por cinco anos e renda mensal de 80.000$00, o ...º andar esquerdo do prédio sito na Rua Padre Anchieta, nº .., Cacém, cujos recibos de pagamento da renda, do consumo de água e de energia eléctrica têm sido emitidos em nome do réu.
-
O Departamento de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO