Acórdão nº 04B545 de Supremo Tribunal de Justiça, 31 de Março de 2004
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Resumo
1. Quanto ao comando que se contém no nº 2 do art. 660º (o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras) existe acentuado consenso no entendimento de que não devem confundir-se questões a decidir com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes: a estes não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido. 2. Ao contrato de concessão comercial são aplicáveis, na medida em que a analogia o justifique, as normas similares reguladoras do contrato de agência, designadamente, e no respeitante à indemnização de clientela, do art. 33º do Dec.lei nº 178/86, de 3 de Julho. 3. Por isso, após a cessação do contrato, desde que verificados cumulativamente os requisitos das alíneas a), b) e c) do nº 1 daquele art. 33º, o concessionário tem direito à indemnização de clientela. 4. Não é exigível para a verificação do requisito da alínea b) do nº 1 do art. 33º em questão, que os benefícios para o concedente tenham já ocorrido, bastando que, de acordo com um juízo de prognose seja bastante provável que eles se venham a verificar. 5. É substancial, para verificação do requisito da al. b) do nº 1 do art. 33º, em termos de angariação de clientes e de aumento do volume dos negócios da ré a contribuição da concessionária para transformar produtos que em 1964 eram pouco conhecidos nos distritos de Braga e Viana do Castelo nos mais vendidos no mercado da zona concessionada, de forma a no decurso dos últimos 5 anos proporcionar à concedente uma média anual de volume de negócios superior a um milhão de contos. 6. A indemnização de clientela não tem a natureza de reparação pelo prejuízo sofrido pelo agente com a cessação do contrato; é antes uma compensação ou contrapartida de uma vantagem obtida pelo principal e de uma perda sofrida pelo agente, por isso que o seu fundamento é o incremento da clientela, que reverte a favor do principal, enquanto o agente perde a retribuição que poderia auferir daquela clientela se o contrato não terminasse 7. A indemnização de clientela, que deve ser fixada em termos equitativos (art. 34º do mesmo diploma) visa repor (ou manter) um certo equilíbrio entre as prestações, um equilíbrio contratual rompido (ou ameaçado) pela cessação do contrato: as comissões que o agente recebe se reportam sempre ao seu trabalho passado, que já frutificou, mas corresponde a uma parcela, apenas, desse trabalho, melhor da comissão que lhe cabe por esse trabalho, se após o termo do contrato o principal continuar a usufruir (ou a poder usufruir) dele. Existirá como que um elemento de retribuição diferida e de reposição de um sinalagma perante uma prestação e uma contraprestação não sincronizadas. 8. Não obstante, porque o nº 3 do citado art. 33º estabelece, para tal compensação, um limite máximo correspondente ao valor da média anual das remunerações recebidas pelo agente, durante os últimos cinco anos, mutatis mutandis, para o concessionário, esse valor deve ser calculado a partir do rendimento auferido através da actividade exercida nesse período. 9. Para efeito da determinação do momento do débito de juros de mora, é ilíquida a obrigação de pagamento pelo principal cuja quantificação dependa das comissões auferidas pela concessionária. 10. Apesar de a indemnização de clientela não revestir a natureza de indemnização por responsabilidade extracontratual, não deixa de ser fixada, ainda que por apelo à equidade, nos termos do art. 566º, nº 2, do mesmo código, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do credor, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos. 11. Por isso, em princípio, a decisão final valora tal indemnização em termos actuais, pelo que os juros de mora apenas devem ser contabilizados a partir da data daquela decisão.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 04B545 de Supremo Tribunal de Justiça, 31 de Março de 2004
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou, no 16º Juízo Cível do Tribunal de Lisboa, acção declarativa, com processo ordinário, contra "B - Sociedade Industrial e Comercial, SA", pedindo a condenação desta a pagar-lhe, a título de indemnização de clientela, o montante global de 405.946.400$00, além dos respectivos juros legais, desde a data da citação até efectivo pagamento
Alegou, para tanto, designadamente, que: - é uma sociedade comercial, tendo por objecto a compra e venda de veículos automóveis, peças e acessórios, reparações e assistência auto; - a ré é fabricante e única importadora de veículos, peças e acessórios da marca Renault, para o território nacional; - desde 26/06/64 até 30/09/96, de forma ininterrupta, a autora dedica-se à comercialização, de forma exclusiva, de veículos, peças e acessórios da marca Renault; - inicialmente, na qualidade de agente da então importadora "C - União de Transportadores para Importação e Comércio L.da", detendo o exclusivo da venda no distrito de Braga, e impedida de comercializar veículos novos de outras marcas; - em 15/03/65, entre a autora e a C foi celebrado outro contrato de agente, relativo ao distrito de Viana do Castelo; - em 31/12/71, foi constituída a "D - Indústrias Lusitanas Renault SARL", que substituiu a "C"; - no período de 31/12/75 a 01/01/92, o vínculo entre a autora e a D era de agente para a zona do distrito de Braga; - posteriormente, a 01/01/76, o vínculo passou a ser de "concessão de venda e de serviços", para a zona do distrito de Braga, com excepção dos concelhos de Guimarães, Fafe, Celorico de Basto, freguesias de Riba de Ave, Delães, Bairro, Caniços, Carreira, Landim, Bente, Ruivães, Castelões, Vermoim e Joane do concelho de V.N. Famalicão; - em Janeiro de 1981, foi constituída a ré, por transformação da D., outorgando com a autora, em 28/01/81, contrato de concessão; - em 10/03/87, e com início em 01/01/87, foi outorgado entre a autora e a ré o contrato de concessão comercial, que mantinha a posição de concessionária comercial dos produtos marca Renault, concessionando à autora a zona correspondente aos concelhos de Amares, Braga, Cabeceiras de Basto, Póvoa de Lanhoso, Terras do Bouro, Vieira do Minho e Vila Verde; - este contrato durou até 30/09/96, data em que, por decisão da ré, o vínculo da concessão comercial terminou; - com efeito, por carta registada com aviso de recepção, emitida em 26/06/95, a ré denunciou o contrato, com efeitos a partir de 30/09/96; - ao longo de 32 anos de vínculo comercial, a autora promoveu os produtos da ré, divulgou a sua marca, angariou clientes, firmou contratos, contribuindo, assim, para a implantação da ré no mercado; - no âmbito dos contratos de agente, a autora procedeu a investimentos que ascendem a mais de 200.000 contos, na criação de dois estabelecimentos de vendas, construiu e instalou uma oficina de assistência auto, que equipou com máquinas e ferramentas adequadas à prestação de assistência técnica auto, conforme instruções da ré, criou um estabelecimento comercial com cerca de 400 m2, contratou cerca de 70 trabalhadores efectivos, formou equipas de vendedores, deu formação aos trabalhadores especializados, nomeou sub-agentes, procedeu a campanhas publicitárias de promoção dos veículos marca Renault, patrocinou provas desportivas, designadamente "Rampa da Falperra"; - nos últimos cinco anos de vigência do contrato, a autora investiu em publicidade, despendendo a quantia de 103.857.000$00; - ao longo de 32 anos de vínculo à ré, a autora c...Resumo do conteúdo do documento.
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