Acórdão nº 04B545 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução31 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou, no 16º Juízo Cível do Tribunal de Lisboa, acção declarativa, com processo ordinário, contra "B - Sociedade Industrial e Comercial, SA", pedindo a condenação desta a pagar-lhe, a título de indemnização de clientela, o montante global de 405.946.400$00, além dos respectivos juros legais, desde a data da citação até efectivo pagamento

Alegou, para tanto, designadamente, que: - é uma sociedade comercial, tendo por objecto a compra e venda de veículos automóveis, peças e acessórios, reparações e assistência auto; - a ré é fabricante e única importadora de veículos, peças e acessórios da marca Renault, para o território nacional; - desde 26/06/64 até 30/09/96, de forma ininterrupta, a autora dedica-se à comercialização, de forma exclusiva, de veículos, peças e acessórios da marca Renault; - inicialmente, na qualidade de agente da então importadora "C - União de Transportadores para Importação e Comércio L.da", detendo o exclusivo da venda no distrito de Braga, e impedida de comercializar veículos novos de outras marcas; - em 15/03/65, entre a autora e a C foi celebrado outro contrato de agente, relativo ao distrito de Viana do Castelo; - em 31/12/71, foi constituída a "D - Indústrias Lusitanas Renault SARL", que substituiu a "C"; - no período de 31/12/75 a 01/01/92, o vínculo entre a autora e a D era de agente para a zona do distrito de Braga; - posteriormente, a 01/01/76, o vínculo passou a ser de "concessão de venda e de serviços", para a zona do distrito de Braga, com excepção dos concelhos de Guimarães, Fafe, Celorico de Basto, freguesias de Riba de Ave, Delães, Bairro, Caniços, Carreira, Landim, Bente, Ruivães, Castelões, Vermoim e Joane do concelho de V.N. Famalicão; - em Janeiro de 1981, foi constituída a ré, por transformação da D., outorgando com a autora, em 28/01/81, contrato de concessão; - em 10/03/87, e com início em 01/01/87, foi outorgado entre a autora e a ré o contrato de concessão comercial, que mantinha a posição de concessionária comercial dos produtos marca Renault, concessionando à autora a zona correspondente aos concelhos de Amares, Braga, Cabeceiras de Basto, Póvoa de Lanhoso, Terras do Bouro, Vieira do Minho e Vila Verde; - este contrato durou até 30/09/96, data em que, por decisão da ré, o vínculo da concessão comercial terminou; - com efeito, por carta registada com aviso de recepção, emitida em 26/06/95, a ré denunciou o contrato, com efeitos a partir de 30/09/96; - ao longo de 32 anos de vínculo comercial, a autora promoveu os produtos da ré, divulgou a sua marca, angariou clientes, firmou contratos, contribuindo, assim, para a implantação da ré no mercado; - no âmbito dos contratos de agente, a autora procedeu a investimentos que ascendem a mais de 200.000 contos, na criação de dois estabelecimentos de vendas, construiu e instalou uma oficina de assistência auto, que equipou com máquinas e ferramentas adequadas à prestação de assistência técnica auto, conforme instruções da ré, criou um estabelecimento comercial com cerca de 400 m2, contratou cerca de 70 trabalhadores efectivos, formou equipas de vendedores, deu formação aos trabalhadores especializados, nomeou sub-agentes, procedeu a campanhas publicitárias de promoção dos veículos marca Renault, patrocinou provas desportivas, designadamente "Rampa da Falperra"; - nos últimos cinco anos de vigência do contrato, a autora investiu em publicidade, despendendo a quantia de 103.857.000$00; - ao longo de 32 anos de vínculo à ré, a autora celebrou milhares de contratos de venda de veículos Renault, angariando milhares de clientes Renault, os quais constituíam a carteira de clientes, proporcionando à autora, nos últimos cinco anos, a média anual de 1.660.000.000$00 de volume de negócios; - em 1964, os produtos da ré eram pouco conhecidos no mercado nacional e quase desconhecidos nos distritos de Braga e Viana do Castelo; - foi a autora quem procedeu à prospecção do mercado, contribuindo para que a marca fosse líder a nível nacional; - após o termo do contrato, a autora não mais forneceu produtos da marca Renault; - a partir de Outubro de 1996, os clientes da autora ficaram ao dispor da ré; - para além da carteira de clientes angariados pela autora, acresce o aumento do número de potenciais consumidores finais de veículos Renault, por via das campanhas publicitárias promovidas directa e individualmente pela autora; - por via da comparticipação financeira da autora para o "Orçamento de Publicidade e Promoção Cooperativa Renault", a ré continuou e vai continuar a publicitar os seus produtos, para o que contribuiu a autora; - beneficiará ainda a ré da prestação de assistência auto aos veículos vendidos pela autora e assistidos nas oficinas da marca Renault, aos quais são fornecidos peças pela ré e acessórios auto, o que representa por ano um volume de negócios superior a 308.670.000$00; - assiste à autora o direito à "indemnização de clientela", que entende dever ser do montante global de 405.946.400$00

Citada a ré, apresentou contestação pugnando pela improcedência da acção e alegando, para o efeito, no essencial, que: - o contrato de concessão comercial de distribuição e venda de produtos determinados do sector dos veículos automóveis é um contrato tipificado na lei, sendo que o seu regime jurídico consta do Regulamento CEE n° 123/85 da Comissão, de 12/12/84: daí que não tenha aqui aplicação o regime do contrato de agência; - nos termos do referido regime apenas se admite o pagamento de uma indemnização adequada, em caso de cessação do acordo, quando o pré-aviso para denúncia seja inferior a um ano; - a ré só se constituiu em 1980, tendo celebrado o primeiro contrato com a autora em 08/01/81; - a ré nada tem a ver com a "C" e a "Indústrias Lusitanas Renault"; - a ré terminou o contrato que a ligava à autora por esta não demonstrar capacidade de cumprir com os objectivos mínimos de vendas; - a autora é hoje concessionária "Suzuki" e "Saab"; - a J, participada da autora, é concessionária "Daewoo" e mantém-se agente Renault; - a maior parte dos investimentos de decoração, promoção, publicidade, patrocínios e formação de pessoal são comparticipadas pela ré; - não há equipamentos específicos Renault; - as oficinas "tipo A" são multimarcas e só têm interesse para a autora; - o "Orçamento de Publicidade e Promoção Cooperativa Renault" só financia acções concretas, pelo que, desde que a autora deixou de ser concessionária, não financiou mais qualquer promoção; - a autora teve acesso às carteiras de clientes de todos os concessionários e agentes Renault, carteiras que poderá utilizar para a "Suzuki", "Saab" e "Daewoo"; - os cerca de 400 mil contos pretendidos pela autora significariam 200 vezes mais do que os lucros anuais médios dos últimos cinco anos de concessionário da autora e 14 vezes mais do que esta lucrou em todo o período de concessão

A autora apresentou réplica, invocando que na contestação a ré se defendeu por excepção, mantendo, no essencial, a posição já assumida na petição, incluindo a procedência do pedido formulado

Requereu, então, a ré que fossem considerados não escritos os factos alegados pela autora nos artigos 35º e seguintes daquela réplica e fossem desentranhados dos autos alguns documentos que acompanharam aquele articulado, por, em seu entender, não haver lugar à sua junção

Por despacho de 16/10/98 foi indeferido aquele requerimento, decidindo-se que deveria manter-se nos autos a réplica apresentada

Inconformada com esse despacho, dele apresentou a ré recurso, admitido como de agravo, com subida diferida

Foi, depois, exarado despacho saneador, seleccionada a matéria de facto dada como assente e fixada a base instrutória, sem reclamação

Procedeu-se a julgamento, com a gravação da prova testemunhal produzida, findo o qual, e após decisão acerca da matéria de facto controvertida, veio a ser proferida sentença, na qual, havendo sido julgada a acção parcialmente procedente, foi a ré condenada a pagar à autora, a título de "indemnização de clientela", a quantia de 100.000.000$00, correspondente a 498.797,90 Euros, acrescida dos respectivos juros de mora, desde a data da citação, até integral pagamento

Inconformada com essa decisão, dela apelou a ré, com parcial êxito, uma vez que o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão de 17 de Junho de 2003, julgou não provido o agravo, mas considerou, em parte, procedente a apelação, condenando a ré a pagar à autora apenas a quantia de 70.000.000$00, acrescida de juros de mora legais desde a data dessa decisão até integral pagamento

Interpuseram, agora, a autora e a ré recursos de revista

Pretende a primeira a alteração, para mais, do montante da indemnização de clientela, bem como da contagem dos juros de mora que deve ser feita desde a dada da citação

Pugna a segunda pela anulação da sentença, com a sua absolvição do pedido ou, caso assim não seja decidido, reduzindo-se substancialmente o valor da indemnização

Em contra-alegações defenderam ambas as recorrentes a improcedência do recurso da contraparte

Pronunciou-se o Tribunal da Relação acerca da nulidade imputada ao acórdão recorrido, concluindo que não ocorre qualquer nulidade

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir. As recorrentes findaram as respectivas alegações formulando as conclusões seguintes (e é, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): A autora: I. Encontrando-se verificados todos os pressupostos constantes do Dec.lei n° 178/86 é devida ao concessionário a indemnização de clientela, fixada equitativamente e nos termos do artigo 34° do citado diploma legal

  1. O princípio da actualização deverá ser aplicado no seu todo, isto é, na data da decisão o julgador, ao considerar o volume de negócios existentes entre as partes/contraentes, deverá actualizar esse volume de negócios e fixar equitativamente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
9 temas prácticos
  • Acórdão nº 01259/10.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Fevereiro de 2015
    • Portugal
    • 26 Febrero 2015
    ...contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido (entre muitos, acórdãos do STJ, de 19/2/2004 e de 31/3/2004, Processos 04B036 e 04B545, Por outro lado, também é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito [artigos 125º, nº 1 do CPPT e 615º, nº1, alín......
  • Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2019
    • Portugal
    • Supremo Tribunal de Justiça
    • Invalid date
    ...consignada, podemos ver, entre outros, os seguintes Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 31 de Março de 2004 (Processo n.º 04B545); de 21 de Abril de 2005 (Processo n.º 04B3868); de 13 de Setembro de 2007 (Processo n.º 07B1958); de 15 de Novembro de 2007 (Processo n.º 07B3933); de 24......
  • Acórdão nº 00001/96-Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Fevereiro de 2012
    • Portugal
    • 9 Febrero 2012
    ...directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido (acórdãos do STJ, de 19/2/2004 e de 31/3/2004, Processos 04B036 e 04B545, Para se estar perante uma questão é necessário que haja a formulação do pedido de decisão relativo a matéria de facto ou de direito sobre uma co......
  • Acórdão nº 00428/13.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Março de 2014
    • Portugal
    • 27 Marzo 2014
    ...contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido (entre muitos, acórdãos do STJ, de 19/2/2004 e de 31/3/2004, Processos 04B036 e 04B545, Como consta do relatório da sentença recorrida, as questões suscitadas pelo Recorrente na sua petição inicial foram (i) a nulidade da citação e......
  • Peça sua avaliação para resultados completos
8 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT