Acórdão nº 04B837 de Supremo Tribunal de Justiça, 22 de Abril de 2004
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Resumo
I - Como se vê do art.676º, nº1, CPC, a finalidade ou função dos recursos é a revisão ou reexame das decisões da instância recorrida, não sendo, sob pena de preterição de jurisdição, lícito conhecer em sede de recurso de questões antes não deduzidas e, por isso, não submetidas a debate e decisão naquela instância. II - Por isso de considerar nessa relação jurídica fiscal dois sujeitos passivos, que são o contribuinte de direito e o contribuinte de facto, o IVA é um imposto cobrado por uns, mas posto a cargo de e suportado economicamente por outros. III - Na perspectiva tradicional, que por tal entendia quem, em último termo, suporta o imposto, são estes últimos quem vem na realidade a ser os contribuintes, pois são eles os devedores principais e originários desse tributo, e, nessa óptica, o seu sujeito passivo propriamente dito. IV - Enquanto responsável fiscal chamado a pagá-lo, o contribuinte de direito é responsável também pela falta da oportuna liquidação e cobrança desse imposto a quem efectivamente o desembolsa, ou seja, ao contribuinte de facto. V - Para além do IVA não pode ser exigido sem prévia emissão e apresentação de factura com os requisitos estabelecidos no nº 5 do art.35º CIVA, quando a emissão e apresentação duma tal factura for imposta por convenção das partes, estar-se-á perante condição da exigibilidade, e, assim, do vencimento, de toda a dívida - parte remuneratória e imposto -, e, assim, perante uma condição suspensiva, sem o preenchimento da qual, conforme art.270º C.Civ., o pagamento não é exigível - caso em que há lugar à aplicação do disposto no art.662º, nº1, CPC.
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Fragmento
Acórdão nº 04B837 de Supremo Tribunal de Justiça, 22 de Abril de 2004
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 25/5/2000, A, moveu acção declarativa com processo comum na forma ordinária contra a B, que foi distribuída à 2ª Secção da 8ª Vara Cível do Porto. Invocando contrato de agência pelo qual a demandada lhe conferiu a exclusividade da sua representação comercial relativa a indicadas marcas em determinada área ou zona do sul do País, incluindo Lisboa, Açores e Madeira, pediu a condenação da mesma a pagar-lhe 5.799.800$00 de comissões sobre as vendas e comparticipação nas despesas da agência, sendo 2.737.000$00 do total de indicadas facturas com datas que vão de Novembro de 1988 até Março de 1999, e bem assim discriminados 3.042.000$00 relativos aos meses de Abril a Setembro de 1999, ainda não facturados para evitar suportar o competente IVA, da responsabilidade da Ré. Deduziu também pedido acessório de juros de mora, à taxa legal sucessivamente vigente, vencidos, no montante de 740.109$00, e vincendos. E pediu, ainda, a condenação da Ré a pagar-lhe quantia, a liquidar em execução de sentença, pelos prejuízos decorrentes de (concretizada) violação da cláusula contratual de exclusividade da representação comercial em causa. Contestando, a Ré confessou dever os 2.737.000$00 facturados, montante a que conclui dever ser reduzida a procedência da acção (4 primeiros artigos e conclusão). Quanto ao mais, deduziu defesa por impugnação, fundada em desconhecimento, "uma vez q...
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