Acórdão nº 04P1607 de Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Abril de 2004
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Resumo
1. Os prazos estabelecidos nas diversas alíneas do nº 1 do artº 215º, elevados nos termos dos nºs 2, 3 e 4, estabelecem o limite máximo da duração da prisão preventiva até se atingir determinada fase processual. 2. Tendo o arguido, preso preventivamente, sido acusado e não tendo requerido a instrução à data da petição da providência de habeas corpus, o prazo máximo de prisão preventiva a considerar para o efeito é o da alínea c) daquele nº 1, eventualmente elevado nos termos dos números seguintes, e não o da sua alínea a), atenta a natureza facultativa daquela fase do processo. 3. Apesar de a acusação poder ter sido deduzida depois de se ter esgotado o prazo da referida alínea a), a providência de habeas corpus não deve ser deferida, em nome do princípio da actualidade da ilegalidade da prisão, se, entretanto, o prazo em curso, o da alínea c) do mesmo preceito, não foi atingido.
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Fragmento
Acórdão nº 04P1607 de Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Abril de 2004
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. 1.1. A, casado, comerciante, nascido na freguesia e concelho de Vila Flor, em 21.10.1955, filho de B e de C, arguido no Pº nº 89/02.8GAVLF, a correr na comarca sediada naquele concelho, requereu, em 7 do corrente, providência excepcional de habeas corpus, nos termos seguintes: «1º Encontra-se detido à ordem dos presentes desde 14 de Fevereiro de 2003. 2º Na verdade, e na sequência de mandado de captura registado sob o nº1/02 de 11/9/2002 do livro de registo de mandados de captura dos Serv. do M° P da Comarca de Vila Flor...
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