Acórdão nº 04S004 de Supremo Tribunal de Justiça, 02 de Junho de 2004
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Resumo
I - É insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça a decisão da Relação que, tendo alterado a matéria de facto, mediante a audição dos depoimentos gravados, nos termos previstos na alínea b) do artigo 712º do CPC, veio a retirar dos novos dados factuais uma presunção judicial que permitiu alterar igualmente a resposta que o juiz formulou quanto a um outro quesito; II - A cláusula geral do n.º 1 do artigo 16º do Regulamento Disciplinar dos CTT, aprovado pela Portaria nº 348/87, de 28 de Abril, que condensa o critério de aplicação das medidas disciplinares expulsivas, é em tudo similar à do artigo 9º, n.º 1, da LCCT, reconduzindo-se à ideia de impossibilidade de manutenção da relação laboral, pelo que não há uma alteração significativa dos vectores de valoração da medida da pena, caso se entenda que a um trabalhador oriundo dos CTT, E.P., que transitou para os CTT, S.A., é aplicável, não o regime laboral de direito privado, mas o regime disciplinar de direito público fixado naquela Portaria; III - A condenação como litigante de má-fé pressupõe a violação ostensiva dos deveres de cooperação e de boa fé processuais, manifestando-se essencialmente pelo uso reprovável do processo; IV - A simples circunstância de a entidade patronal, no âmbito de uma acção emergente de contrato de trabalho, ter logrado fazer a prova dos factos em que se baseou o despedimento, como lhe competia (artigo 12º, n.º 4, da LCCT), não determina necessariamente que o trabalhador demandante, ao declarar na petição que tais factos não eram verdadeiros, tenha agido com má fé processual.
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Fragmento
Acórdão nº 04S004 de Supremo Tribunal de Justiça, 02 de Junho de 2004
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório "A" intentou no Tribunal do Trabalho de Braga a presente acção emergente de contrato de trabalho, contra os B, peticionando a reintegração no seu posto de trabalho, bem como o pagamento de remunerações que deixou de auferir em virtude de despedimento ilícito, alegando não serem verdadeiros os factos que lhe foram imputados no âmbito do correspondente processo disciplinar. Realizado o julgamento, com gravação da prova, a acção foi julgada procedente, e a ré condenada a pagar à autora 3.361,17 euros de retribuições relativas aos meses de Fevereiro e Março de 2001 e aos proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal, 4.600,66 euros de retribuições que a autora deixou de auferir desde o 30.º dia que antecedeu a data da propositura da acção até à data da sentença e 12.730,00 euros de indemnização por antiguidade. Em apelação, a ré impugnou as respostas dadas aos quesitos 8º, 9º, 10º, 12º, 13º e 17º, tendo a Relação dado provimento ao recurso, considerando como provada a matéria dos quesitos 8º, 9º, 10º, 12º e 17º, e alterando a resposta ao quesito 13º, sendo que quanto ao quesito 17º a sua decisão assentou, não na prova directa sobre os factos nele referidos, mas em mera presunção judicial. Em consequência da alteração do julgado quanto à matéria...
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