Acórdão nº 04S1376 de Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Outubro de 2004

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Resumo


Constitui contrato de trabalho subordinado, e não contrato de agência, aquela em que uma das partes se compromete a vender produtos por conta de outra, mas sem suficiente autonomia, mas antes com sujeição a diversas obrigações que revelam a existência de um vínculo de subordinação jurídica, como é o caso da necessidade de comparência a reuniões quinzenais ou semanais convocadas pelo chefe de vendas, de apresentação de relatórios e de fichas de visitas de clientes, bem como a realização de rotas e circuitos de acordo com as indicações fornecidas pela entidade promotora das vendas.

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Fragmento


Acórdão nº 04S1376 de Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Outubro de 2004

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório.

"A", identificado nos autos, veio propor acção emergente de contrato individual de trabalho contra a "B, Complexo Industrial Gráfico, S.A." pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 81 653,20 Euros, acrescida de juros, por diversas retribuições em dívida no âmbito do contrato de trabalho existente entre ambos.

Por sentença de primeira instância foi julgada parcialmente procedente a acção, vindo a caracterizar-se a relação laboral existente entre as partes como de subordinação jurídica, como alegara o autor, e não como contrato de agência, como pretendia a ré.

E...

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