Acórdão nº 04S2264 de Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Março de 2005

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O trabalhador que tenha sido nomeado administrador, por deliberação da entidade empregadora, fica com o seu contrato de trabalho suspenso, nos termos do n.º 2 do artigo 398 do Código das Sociedades Comerciais, ainda que tenha mantido as funções que anteriormente desempenhava, pelo que não poderá exercer o direito de rescisão com fundamento na falta de pagamento pontual de retribuições, à luz do disposto na Lei 17/86, de 14 de Junho.

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Acórdão nº 04S2264 de Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Março de 2005

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório "A" intentou, no 3° Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra B, Companhia de Limpezas Urbanas, Lda, "C", SA. e "D", Companhia de Limpeza Industrial, SA, a presente acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo a condenação da Ré B a pagar-lhe as remunerações já vencidas, no montante total de € 1,771,13, acrescidas das que se vencerem até decisão final e de juros contados à taxa legal de 7% ao ano e calculados desde a sua citação e até integral pagamento, bem como a manter o autor ao seu serviço na execução da empreitada de limpeza da ré C em Albarraque e, quando assim se não entenda, por se considerar não estarem preenchidos os pressupostos de manutenção do contrato de trabalho do autor com a Ré B, peticionando a condenação da R C, ou da Ré D, no mesmo pedido.

Para tanto alega, em síntese: que começou a exercer funções de trabalhador de limpeza nas instalações da Ré C, em Albarraque, desde 1 Março de 2001, sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré D; que em 30 de Novembro de 2001 a Ré D cessou a execução daquela empreitada de limpeza, tendo a mesma sido adjudicada à ré B; que por aplicação da cláusula 17ª do CCT aplicável, o Autor, bem como os restantes colegas ao serviço daquela empresa, deveriam ter continuado ao serviço da Ré B, o que esta recusou, invocando que não lhe fora adjudicada a empreitada de limpeza do "sector de equipamentos produtivos do secundário" da Ré C; que a Ré B, ao não aceitar ao seu serviço o Autor, violou a cláusula 17ª do CCT citado, tendo o Autor o direito de ver mantido o contrato de trabalho com a mesma Ré desde o dia 1 de Dezembro de 2001, com as correspondentes retribuições; caso assim se não entenda, sustenta que sempre com a Ré C se mantinha o contra...

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