Acórdão nº 04S2850 de Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Outubro de 2004
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Resumo
1. O regime transitório estabelecido no art. 74.º do DL n.º 143/99 não fixa os requisitos substanciais de remição das pensões resultantes de acidentes ocorridos na vigência da Lei n.º 2.127, de 3.8.65.
2. O regime de remição daquelas pensões consta do art. 33.º da Lei n.º 100/97 e do art. 56.º do DL n.º 143/99. 3. O artigo 74.º limita-se a estabelecer o requisito temporal de remição daquelas pensões, no pressuposto de que elas sejam efectivamente remíveis, ao abrigo das disposições legais referidas em 2. 4. Para efeitos do disposto no art. 56.º, n.º 1, al. a), do DL n.º 143/99 (determinar se uma pensão é de reduzido montante), atende-se ao valor inicial da pensão (e não ao seu valor actual) e ao salário mínimo mais elevado, em vigor à data da fixação da pensão.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 04S2850 de Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Outubro de 2004
Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Os presentes autos referem-se a um acidente de trabalho de que foi vitima mortal A, no dia 29 de Julho de 1995, quando trabalhava por conta de B, o qual veio a ser condenado a pagar, além do mais que ao caso não interessa, a pensão anual e vitalícia de 400.480$00, com início em 30.7.95, à autora C, viúva do sinistrado, por sentença proferida em 15.10.96, confirmada por acórdão da relação de Lisboa de 21.5.97.
Após execução instaurada contra o réu B, na qual se constatou a sua incapacidade económica para efectuar o pagamento das pensões em que foi condenado, o M.mo Juiz ordenou que a Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais, na qualidade de gestora do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões (FGAP), passasse a assegurar o pagamento das pensões em que aquele fora condenado (vide despacho de fls. 225, proferido em 11.19.99). No seguimento do assim ordenado, a pensão devida à viúva do sinistrado passou a ser paga pela referida Caixa e, mais recentemente, pelo Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), para o qual transitaram as responsabilidades do, entretanto, extinto FGAP (vide art. 15.º do DL n.º 142/99, de 30/4 e Portaria n.º 291/2000, de 25/5). Em 2.1.2004, o FAT veio informar que o montante anual da pensão era de 2.337,33 euros e que, nos termos do n.º 1 do art.º 33.º da Lei n.º 100/97, de 13/9 e do art. 74.º do DL n.º 143/99, de 30/4, com a redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 382-A/99, de 22/9, eram ob...Resumo do conteúdo do documento.
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