Acórdão nº 05A1334 de Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Maio de 2005

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Resumo


I - Sendo a impugnação da matéria de facto em via de recurso de apelação uma autêntica questão, deve ela ser incluída nas conclusões das alegações do recorrente, de forma sintética mas com indicação precisa dos concretos pontos de facto impugnados, embora sem necessidade de referência a números, sendo suficiente que a contra parte e o julgador possam apurar ao certo o que é que o recorrente impugna.

II - A especificação dos concretos meios probatórios não integra uma autêntica questão, mas simples indicação dos elementos susceptíveis de conduzir à procedência da impugnação da matéria de facto, pelo que não tem de constar das conclusões das alegações do apelante, bastando que conste do corpo das mesmas alegações.

III - Na hipótese de as alegações do apelante conterem, no seu corpo, impugnação de matéria de facto e indicação dos concretos meios probatórios susceptíveis de conduzir a decisão diferente sobre ela, serão de considerar deficientes as conclusões das mesmas alegações que não indiquem a matéria de facto concretamente impugnada.

IV - Nessa situação deve ser proferido pelo relator despacho - convite de suprimento da deficiência, integrando a sua omissão nulidade secundária que, se for oportunamente arguida, conduzirá à nulidade do próprio acórdão da Relação.

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Fragmento


Acórdão nº 05A1334 de Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Maio de 2005

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 6/12/99, A e marido, B, instauraram contra o condomínio do prédio urbano situado no Alto da Loba, designado por Lote n.º 8, na freguesia de Paço de Arcos, concelho de Oeiras, acção com processo ordinário, pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhes o custo das obras a realizar de reposição da fracção "AH" do prédio, a qual pertence aos autores, no estado em que se encontrava antes das infiltrações e humidades verificadas, a repor o muro de divisão do terraço no local em que este deveria estar, que é o constante do projecto aprovado pela Câmara Municipal de Oeiras, conforme a notificação n.º 94/97 daquela edilidade ao condomínio, a repor o pavimento existente no terraço, nos mesmos materiais (marmorite) que existiam antes de efectuadas as obras de impermeabilização da placa que separa o terraço do piso de baixo, sendo consequentemente levantado e retirado o actual pavimento de mosaico de cerâmica de vidro, a custear a reparação do piano deles autores, conforme orçamento de C que juntam como documento n.º 52, a indemnizar os autores dos danos não patrimoniais sofridos por perda da qualidade de vida, fixados com referência a metade do valor locativo mensal de 100.000$00, no total de 5.000.000$00, a compensar a autora, que padece de doença crónica irreversível, dos danos não patrimoniais sofridos por, em resultado da não realização das obr...

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