Acórdão nº 05A1514 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs contra B acção pedindo se o condene, por deficiente utilização da leges artis no acto médico - cirurgia a que por ele foi submetido e deficiente acompanhamento posterior, a indemnizá-lo, a título de danos patrimoniais e morais causados e sofridos, em 142.180.000$00, acrescidos de juros de mora desde a citação, e no que, em execução de sentença, for, quanto ao agravamento dos referidos nos arts. 103 e 104 da petição inicial e que importará impossibilidade de locomoção e maior grau de incapacidade, liquidado.
Contestando, o réu requereu a intervenção, como suas associadas, da C - Companhia de Seguros, S.A. (hoje, .... - Companhia de Seguros, S.A.) e da Companhia de Seguros D, S.A, e impugnou, concluindo pela absolvição do pedido.
Contestando, as intervenientes impugnaram fazendo seus o articulado do réu.
Prosseguindo até final, procedeu parcialmente a acção por sentença que condenou as intervenientes e, por litigância de má fé, o réu, decisão que a Relação manteve salvo no segmento relativo à indemnização por danos futuros derivados da IPP que fixou em € 149.639,36.
Pediram revista o autor e a interveniente C concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - a) - o autor - - tendo omitido a pronúncia relativamente às conclusões 1ª e 4ª da apelação, o acórdão recorrido é nulo - nem devia ter rejeitado o recurso quanto à alteração da matéria de facto, - pelo que incorreu na nulidade prevista no art. 668-1 d) e violou o disposto nos arts. 712- b) e 514 CPC, e 376 CC; b) - da interveniente C - - os danos morais resultam da lesão de bens estranhos ao património do lesado e na sua valoração deve atender-se a critérios de equidade, a qual se pauta por regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida e sem deixar de atender à realidade sócio-económica do país; - de acordo com a jurisprudência recente é claramente excessiva o valor atribuído de 10.000.000$00, o qual não deve ser superior a € 20.000; - além de o acórdão recorrido não justificar ter duplicado o valor da indemnização por danos patrimoniais futuros, é facto notório - como tal deve ser apreciado pelo tribunal - que a actividade de gestor ou director-geral implica em maior percentagem um esforço intelectual do que um esforço físico e que, em conformidade com a experiência normal de um bom pai de família, a IPP de 65% é compatível com o exercício de tais funções de gestão, - pelo que, por justo, equitativo e adequado se deve manter o valor de 15.000.000$00 fixado na sentença; - não tendo a sentença condenado em juros de mora nem de tal decisão tendo recorrido o autor, o acórdão recorrido exorbitou o objecto do recurso pelo que é nulo; - violado o disposto nos arts. 257-2, 494, 496-1 e 3, 566-2, 805-3 e 806-1 CC e 264-2, 514-1, 677 CC, nem como o Acórdão Uniformizador 4/2002, de 29.05.
Contraalegou o autor para defender a improcedência da revista da interveniente C.
Colhidos os vistos.
Ao abrigo dos arts. 713-6 e 726 CPC remete-se para o acórdão recorrido a descrição da matéria de facto, sem prejuízo do que adiante será decidido em termos da nulidade arguida pelo autor e da atendibilidade da acusação de ter sido violado direito...
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