Acórdão nº 05A2158 de Supremo Tribunal de Justiça, 04 de Outubro de 2005

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- O direito de retenção é um direito real de garantia que decorre directamente da lei, surgindo sem necessidade de prévia declaração judicial nesse sentido, designadamente em acção especialmente intentada para o efeito; - Esse direito pode ser reconhecido no processo de falência por via da reclamação do crédito e, quando não impugnados, o crédito e a invocação do direito de retenção podem, sem mais, ser aí reconhecidos para efeitos de concurso e graduação; - O apenso de reclamação de créditos do processo de falência é não só o lugar próprio para o titular do crédito proveniente o incumprimento de contrato-promessa celebrado com o falido reclamar esse crédito e invocar o direito de retenção que a lei lhe reconheça, como será mesmo o único lugar próprio para o fazer e discutir perante a massa falida e seus credores.

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Fragmento


Acórdão nº 05A2158 de Supremo Tribunal de Justiça, 04 de Outubro de 2005

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - Nos autos de reclamação de créditos apensos ao processo de falência de "A - Empreendimentos Turísticos, L.da", B apresentou reclamação de créditos formulando um pedido principal, "na hipótese de execução específica do contrato-promessa de compra e venda" - cujo objecto mediato é um apartamento que a falida lhe vendeu e entregou, inacabado, e cuja escritura de venda se comprometera a realizar até 31/5/95 - e um pedido "subsidiário, no caso de não vir a obter a execução específica do contrato-promessa", reclamação que, depois, confrontada com a venda da fracção pela Liquidatária Judicial, compl...

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