Acórdão nº 05A3083 de Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Outubro de 2005

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Resumo


I - Se na execução da empreitada houve defeitos construtivos (tomando este termo no sentido de se compreenderem dentro do que o concreto contrato de empreitada obrigava), ao empreiteiro competia a sua eliminação (existirem significa o não respeito das regras da arte e ou das especificações técnicas, que o cumprimento foi defeituoso).

II - Existindo defeitos, provando-se a sua existência, presume-se a culpa do empreiteiro, ainda que, na execução da obra, este tenha sido fiel ao projecto da obra ou ao caderno de encargos - é que além desse respeito se lhe exige a conformidade com as regras da arte e as normas técnicas exigidas em matéria de construção.

III - Porque técnico da arte, tem a obrigação de avisar o dono da obra dos defeitos que note no projecto ou no caderno de encargos, quer antes de iniciada a obra quer durante a sua execução, podendo, inclusívè, responder pelos defeitos que não descubra mas que lhe incumbisse descobrir e apontar.

IV - Embora não prevendo o projecto da obra a drenagem do chão mas sendo necessária realizá-la, por a imporem as regras da arte e as normas de segurança e salubridade públicas, o empreiteiro, ao efectuá-la, estava a cumprir uma obrigação sua; a culpa (presuntiva) que lhe possa ser assacada reside no modo como cumpriu essa sua obrigação.

V - Face ao sinalagma, quer o genético (o na sua origem) quer o funcional (o reflectido ao logo de toda a sua execução, ao empreiteiro, que cumpra com defeitos em dimensão que se não possam considerar pequenos, não assiste direito a exigir o respectiva contraprestação enquanto não os corrigir.

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Fragmento


Acórdão nº 05A3083 de Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Outubro de 2005

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", Lª., propôs contra B acção a fim de se a condenar a lhe pagar € 24.039,25 acrescidos de juros de mora, desde a propositura da acção, à taxa de 12% sobre € 18.929,77, por trabalhos extra realizados no contrato de empreitada que com a ré celebrou em 98.05.17 para renovação e ampliação duma casa de aldeia em Alvendre, Guarda.

Contestando, a ré impugnou e, em reconvenção, com base na existência de defeitos e em incumprimento do contrato, pediu que a autora reconheça ter-se comprometido a reconstruir para a ré a casa de modo a permitir a sua utilização ...

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