Acórdão nº 05A3283 de Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Novembro de 2005

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Resumo


I - A afirmação feita no documento particular de um contrato promessa de compra e venda, pelos promitentes vendedores, de que receberam determinada quantia de sinal, dando a correspondente quitação, tem força probatória plena.

II - Mas a eficácia probatória de um documento particular diz apenas respeito à materialidade das suas declarações e não também à exactidão das mesmas.

III - Tal afirmação, quanto ao recebimento do sinal, documentada no contrato promessa, constitui uma confissão extrajudicial e, tendo sido feita à parte contrária, tem força probatória plena.

IV - Ainda que o contrato promessa não faça prova da realidade do pagamento, faz prova da confissão desse pagamento, comprovando-se, por esta via, a veracidade do pagamento.

V - Os promitentes vendedores são admitidos a destruir a força probatória plena da confissão de haverem recebido o sinal mediante a prova da realidade do facto contrário àquele que a confissão estabeleceu.

VI - Mas, em princípio, não podem usar da prova testemunhal ou por presunções.

VII - Todavia, a prova testemunhal já deve ser admitida quando seja acompanhada de circunstâncias objectivas que tornem verosímil a convenção contrária ao documento que com ela se pretende demonstrar ou no caso de existir um começo de prova por escrito que a prova testemunhal vise completar.

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Fragmento


Acórdão nº 05A3283 de Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Novembro de 2005

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 26-4-01, A instaurou a presente acção ordinária contra os réus B e mulher C, pedindo que seja proferida sentença que substitua a declaração negocial de venda dos réus, promitentes vendedores faltosos, com todos os legais efeitos, nomeadamente para se poder efectuar a transferência, a favor do autor, do direito de propriedade dos lotes de terreno que lhe foram prometidos vender pelos réus.

Para tanto, alega que celebrou com os réus um contrato promessa de compra e venda de dois lotes de terreno que identifica, sendo o preço acordado para a venda de 3.500.000$00, dos quais entregou aos réus 3.450.000$00, a título de sinal e principio de pagamento, no momento da outorga do contrato promessa, ficando em falta apenas 50.000$00, para serem pagos no acto da escritura.

Todavia, os réus nunca fizeram entrega ao autor do...

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