Acórdão nº 05A3647 de Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Fevereiro de 2006

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Resumo


I. Sendo indeferido um requerimento autónomo apresentado na pendência de um recurso, requerimento esse em que se pedira a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, decisão essa que transitou em julgado, não pode ser conhecida no objecto do referido recurso a mesma questão prévia, por força do disposto no art. 672º do Cód. de Proc. Civil.

II. A extinção do direito de retenção prevista no art. 761º do Cód. Civil baseada na entrega da coisa sobre que incide o direito em causa pressupõe que essa entrega tenha sido voluntária, por indiciar a renúncia ao citado direito de retenção.

III. A interpretação do disposto no nº 3 do art. 410º do Cód. Civil no sentido de que o conhecimento da nulidade ali prevista não é do conhecimento oficioso não viola qualquer preceito da Constituição, nomeadamente, o disposto nos arts. 2º e 20º, nº 1 daquele diploma fundamental.

IV. O protelamento da marcação da escritura de compra e venda prevista no contrato promessa como encargo da promitente-vendedora, mais de dois anos após o fim do prazo ali fixado, apesar das insistências do promitente comprador e a subsequente exigência da promitente-vendora de aumento do preço para mais 15.000.000$00 a somar aos 53.000.000$00 acordados, é de molde a considerar incumprido definitivamente o contrato promessa.

V. A introdução do direito de retenção pelo Dec.-Lei nº 236/80 de 18/7 no art. 442º, nº 3 e depois deslocado pelo Dec.-lei nº 379/86 de 11/11, para a al. f) do nº 1 do art. 755º , ambos do Cód. Civil não viola qualquer preceito constitucional, nomeadamente, as normas dos arts. 2º, 18º, nº 1 e 62º da Constituição da República.

VI. Os citados Decretos-Leis 236/80 e 379/86 não são organicamente inconstitucionais, por o regime do direito de retenção não contender com o núcleo essencial do direito de propriedade e por isso se não enquadrar na reserva da Assembleia da República prevista na al. b) do nº 1 do art. 165º da CRP.

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Fragmento


Acórdão nº 05A3647 de Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Fevereiro de 2006

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e sua mulher, B, propuseram, no 5º Juízo Cível de Oeiras, a presente acção ordinária contra C, Lda. e D .

Alegam em resumo, o seguinte: - O A. marido celebrou com a 1ª Ré em 30-9-94 um contrato- promessa de compra e venda da moradia sita na Rua Dr. ..., nº ..., em Paço de Arcos; - Nesse contrato-promessa, o A. prometeu comprar, em nome do casal à 1ª Ré, livre de quaisquer ónus ou encargos, a referida moradia, pelo preço de cinquenta e três milhões de escudos - 53.000.000$00; - Sendo dez milhões de escudos - 10.000.000$00 - a título de sinal, a pagar no acto da assinatura do contrato-promessa; - Treze milhões de escudos - 13.000.000$00 -, a título de reforço de sinal, a pagar até 16-10-94; - Trinta milhões de escudos - 30.000.000$00-, correspondente ao remanescente do preço acordado, a ser pago no acto da outorga da escritura, a realizar no prazo de 60 dias a contar da assinatura do contrato; - Prazo esse que poderia ser prorrogado por mais 30 dias; - Ficou também acordado que os AA. colocariam o pavimento da sala, em falta, podendo habitar o imóvel a partir da entrega das chaves, na data do reforço do sinal; - O A., sempre em nome do casal, em 13-9-94 a pedido da 1ª Ré pagou a importância de dez milhões de escudos, a título de sinal e principio de pagamento- 10.000.000$00; - E em 6-10-94, emitiu 3 - três - cheques, pagando a importância de treze milhões de escudos -13.000.000$00 -, a titulo de reforço de sinal; - Todos os cheques foram descontados pela 1ª Ré; - Os AA e os seus filhos foram habitar a moradia em 1-1-95 já com o pavimento do chão feito; - Acontece que a escritura de compra e venda não foi feita nos prazos acordados; - E por culpa da 1ª Ré a quem incumbia obter documentos essenciais, como sejam a licença de utilização da moradia, inscri...

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