Acórdão nº 05B1812 de Supremo Tribunal de Justiça, 31 de Maio de 2005

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Resumo


1. Só a sentença cuja decisão verse sobre a relação material controvertida é susceptível de assumir eficácia de caso julgado material.

2. A estrutura da sentença de extinção da acção executiva sob o fundamento de se mostrarem pagas a quantia exequenda e as custas, a que se reportava, no regime de pretérito, o artigo 919º do Código de Processo Civil, é de natureza meramente processual.

3. A eficácia do caso julgado decorrente da última das mencionadas sentenças, porque meramente formal, esgotou-se no termo do processo de execução em que foi proferida, não relevando fora dele.

4. Não se verifica a excepção de caso julgado no âmbito de duas acções executivas com as mesmas partes e o mesmo título executivo, a segunda com causa de pedir e pedido residuais em relação à primeira que terminou nos termos mencionados sob 2.

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Fragmento


Acórdão nº 05B1812 de Supremo Tribunal de Justiça, 31 de Maio de 2005

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" intentou, no dia 30 de Abril de 2004, contra B, acção executiva para pagamento de quantia certa, a fim de haver dele € 2.761,59 e juros vencidos desde 8 de Fevereiro de 2002, com base em sentença proferida em acção de regulação do exercício do poder paternal relativa aos filhos de ambos, C e D.

Por despacho proferido no dia 5 de Maio de 2004, foi indeferido liminarmente o requerimento executivo com fundamento em caso julgado decorrente de a Relação haver decidido em anterior execução baseada na mencionada sentença que ela não podia prosseguir para cobrança da quantia exequenda acima referida.

Interpôs a exequente recurso de agravo para Relação, e esta, por acórdão proferido no dia 10 de Fevereiro de 2005, revogou o despacho recorrido e ordenou o prosseguimento da acção executiva.

Interpôs o executado, por seu turno, recurso de agravo para este Tribunal, com f...

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