Acórdão nº 05B1812 de Supremo Tribunal de Justiça, 31 de Maio de 2005
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Resumo
1. Só a sentença cuja decisão verse sobre a relação material controvertida é susceptível de assumir eficácia de caso julgado material.
2. A estrutura da sentença de extinção da acção executiva sob o fundamento de se mostrarem pagas a quantia exequenda e as custas, a que se reportava, no regime de pretérito, o artigo 919º do Código de Processo Civil, é de natureza meramente processual. 3. A eficácia do caso julgado decorrente da última das mencionadas sentenças, porque meramente formal, esgotou-se no termo do processo de execução em que foi proferida, não relevando fora dele. 4. Não se verifica a excepção de caso julgado no âmbito de duas acções executivas com as mesmas partes e o mesmo título executivo, a segunda com causa de pedir e pedido residuais em relação à primeira que terminou nos termos mencionados sob 2.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 05B1812 de Supremo Tribunal de Justiça, 31 de Maio de 2005
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" intentou, no dia 30 de Abril de 2004, contra B, acção executiva para pagamento de quantia certa, a fim de haver dele € 2.761,59 e juros vencidos desde 8 de Fevereiro de 2002, com base em sentença proferida em acção de regulação do exercício do poder paternal relativa aos filhos de ambos, C e D.
Por despacho proferido no dia 5 de Maio de 2004, foi indeferido liminarmente o requerimento executivo com fundamento em caso julgado decorrente de a Relação haver decidido em anterior execução baseada na mencionada sentença que ela não podia prosseguir para cobrança da quantia exequenda acima referida. Interpôs a exequente recurso de agravo para Relação, e esta, por acórdão proferido no dia 10 de Fevereiro de 2005, revogou o despacho recorrido e ordenou o prosseguimento da acção executiva. Interpôs o executado, por seu turno, recurso de agravo para este Tribunal, com f...Resumo do conteúdo do documento.
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