Acórdão nº 05B2219 de Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Junho de 2005

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Resumo


1. O erro na apreciação das provas e a consequente fixação dos factos materiais da causa, isto é, a decisão da matéria de facto baseada nos meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador, excede o âmbito do recurso de revista.

2. Face à petição inicial apresentada por uma sociedade portuguesa em acção intentada contra duas sociedades espanholas, tendo a Relação declarado ter o contrato sido celebrado entre elas em Portugal, não pode o Supremo Tribunal de Justiça sindicar esse facto no recurso.

3. Porque se trata do sentido normal da declaração a que se reporta o artigo 236º, nº 1, do Código Civil, pode o Supremo Tribunal de Justiça, alterar o juízo da Relação quanto ao lugar onde devia ser cumprida a obrigação de entrega das coisas objecto mediato do contrato de aluguer.

4. A competência internacional dos tribunais portugueses no confronto dos tribunais espanhóis para conhecer de acções sobre matéria contratual intentadas depois 1 de Março de 2002 é determinada ao abrigo do Regulamento CE nº 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000.

5. De harmonia com a Convenção relativa à adesão de Portugal e da Espanha à União Europeia de 19 de Maio de 1992, o conflito da lei substantiva portuguesa e espanhola concernente a obrigações contratuais é regido pela Convenção de Roma de 19 de Junho de 1980.

6. Na falta de escolha expressa ou tácita pelas partes da lei aplicável ao contrato, é globalmente regulado pela lei do país com o qual apresente conexão real ou presumida mais estreita.

7. Celebrado o contrato em Portugal e sendo a sua prestação característica a que vincula a sociedade portuguesa, no exercício de uma actividade económica e profissional, a sua conexão mais estreita verifica-se em relação ao ordenamento jurídico português.

8. Não tendo as sociedades espanholas provado o lugar onde se encontravam as coisas móveis objecto mediato do contrato de aluguer ao tempo da sua celebração, não pode proceder a excepção dilatória de incompetência internacional dos tribunais portugueses que deduziram.

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Fragmento


Acórdão nº 05B2219 de Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Junho de 2005

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A", Lda, com sede em Portugal, intentou, no dia 15 de Maio de 2003, contra B e C, ambas com sede em Espanha, a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação solidária a entregar-lhe identificadas peças de iluminação e a indemnizá-la no montante de € 106.976,79 e juros, com fundamento no aluguer de 18.259 pontos de luz, na recusa da sua entrega e nos prejuízos decorrentes da sua não utilização negocial.

As rés não contestaram a acção, a autora alegou de direito e, no dia 15 de Julho de 2004, foi proferida sentença pela qual as rés foram condenadas na entrega à autora daquelas peças e no pagamento da quantia peticionada acrescida dos juros legais que se vencerem desde a data da propositura da acção até ao efectivo recebimento, calculados à taxa legal corrente no mercado.

À autora foi concedido, no dia 7 de Abril de 2003 o apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e de encargos com o processo.

Apelaram as rés, afirmando que os factos provados não justificavam a sua condenação e invocando a excepção dilatória da incompetência internacional do tribunal português, e a Relação, por acórdão proferido no dia 28 de Fevereiro de 2005, negou provimento ao recurso.

Interpuseram as rés apelantes recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - está em causa um contrato de aluguer recíproco concluído em Tui, Espanha, onde se permutaram e encontram coisas móv...

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