Acórdão nº 05B2219 de Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Junho de 2005
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Resumo
1. O erro na apreciação das provas e a consequente fixação dos factos materiais da causa, isto é, a decisão da matéria de facto baseada nos meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador, excede o âmbito do recurso de revista.
2. Face à petição inicial apresentada por uma sociedade portuguesa em acção intentada contra duas sociedades espanholas, tendo a Relação declarado ter o contrato sido celebrado entre elas em Portugal, não pode o Supremo Tribunal de Justiça sindicar esse facto no recurso. 3. Porque se trata do sentido normal da declaração a que se reporta o artigo 236º, nº 1, do Código Civil, pode o Supremo Tribunal de Justiça, alterar o juízo da Relação quanto ao lugar onde devia ser cumprida a obrigação de entrega das coisas objecto mediato do contrato de aluguer. 4. A competência internacional dos tribunais portugueses no confronto dos tribunais espanhóis para conhecer de acções sobre matéria contratual intentadas depois 1 de Março de 2002 é determinada ao abrigo do Regulamento CE nº 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000. 5. De harmonia com a Convenção relativa à adesão de Portugal e da Espanha à União Europeia de 19 de Maio de 1992, o conflito da lei substantiva portuguesa e espanhola concernente a obrigações contratuais é regido pela Convenção de Roma de 19 de Junho de 1980. 6. Na falta de escolha expressa ou tácita pelas partes da lei aplicável ao contrato, é globalmente regulado pela lei do país com o qual apresente conexão real ou presumida mais estreita. 7. Celebrado o contrato em Portugal e sendo a sua prestação característica a que vincula a sociedade portuguesa, no exercício de uma actividade económica e profissional, a sua conexão mais estreita verifica-se em relação ao ordenamento jurídico português. 8. Não tendo as sociedades espanholas provado o lugar onde se encontravam as coisas móveis objecto mediato do contrato de aluguer ao tempo da sua celebração, não pode proceder a excepção dilatória de incompetência internacional dos tribunais portugueses que deduziram.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 05B2219 de Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Junho de 2005
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A", Lda, com sede em Portugal, intentou, no dia 15 de Maio de 2003, contra B e C, ambas com sede em Espanha, a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação solidária a entregar-lhe identificadas peças de iluminação e a indemnizá-la no montante de € 106.976,79 e juros, com fundamento no aluguer de 18.259 pontos de luz, na recusa da sua entrega e nos prejuízos decorrentes da sua não utilização negocial.
As rés não contestaram a acção, a autora alegou de direito e, no dia 15 de Julho de 2004, foi proferida sentença pela qual as rés foram condenadas na entrega à autora daquelas peças e no pagamento da quantia peticionada acrescida dos juros legais que se vencerem desde a data da propositura da acção até ao efectivo recebimento, calculados à taxa legal corrente no mercado. À autora foi concedido, no dia 7 de Abril de 2003 o apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e de encargos com o processo. Apelaram as rés, afirmando que os factos provados não justificavam a sua condenação e invocando a excepção dilatória da incompetência internacional do tribunal português, e a Relação, por acórdão proferido no dia 28 de Fevereiro de 2005, negou provimento ao recurso. Interpuseram as rés apelantes recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - está em causa um contrato de aluguer recíproco concluído em Tui, Espanha, onde se permutaram e encontram coisas móv...Resumo do conteúdo do documento.
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