Acórdão nº 05B3436 de Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Novembro de 2005

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Resumo


1. Na determinação do quantum da compensação por danos não patrimoniais deve atender-se à culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, à flutuação do valor da moeda e à gravidade do dano, tendo em conta as lesões, as suas sequelas e o sofrimento físico-psíquico por ele experimentado, sob o critério objectivo da equidade, envolvente da justa medida das coisas, com exclusão da influência da subjectividade inerente a particular sensibilidade.

2. A afectação da pessoa do ponto de vista funcional na envolvência do que vem sendo designado por dano biológico, determinante de consequências negativas ao nível da sua actividade geral, justifica a concernente indemnização no âmbito do dano patrimonial, independentemente da valoração que se imponha a título de dano não patrimonial.

3. As fórmulas financeiras utilizadas na determinação do quantum indemnizatório por danos patrimoniais futuros só relevam como meros elementos instrumentais, face aos elementos de facto provados, sob a envolvência de juízos de equidade.

4. Justifica-se a fixação da indemnização no montante de € 17.500 por danos futuros sofridos por uma enfermeira de profissão no início da carreira, que ficou afectada de incapacidade geral permanente de cinco por cento.

5. É adequada a compensação de € 10.00 por danos não patrimoniais à lesada em acidente de viação que sofreu abalo psicológico, angústia e ansiedade, intervenção cirúrgica, dores, inclusive nas mandíbulas, ainda subsistentes ao mastigar alimentos duros, arrepios e sensação de insegurança, e que ficou com cicatrizes no lábio e no queixo inferiores, o que lhe altera a fisionomia e a desfeia em grau 2 numa escala de 0 a 7.

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Fragmento


Acórdão nº 05B3436 de Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Novembro de 2005

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" intentou, no dia 14 de Junho de 2000, contra B, SA, acção declarativa de condenação, com processo sumário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 2.910.956$00 e a quantia que viesse a liquidar-se em execução de sentença relativa a danos ainda não apurados, e juros de mora à taxa legal, com fundamento em danos patrimoniais e não patrimoniais ditos por si sofridos no dia 19 de Setembro de 1997, na Rua Conceição Fernandes, na cidade de Vila Nova de Gaia, na colisão da sua motorizada nº 1-CNF com o veículo automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula nº EZ, conduzido por C, a este imputável, e no contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel celebrado entre este último e a ré.

A ré deduziu contestação, afirmando desconhecer vários factos relativos aos danos e que o evento estradal não é imputável a C, por este circular na sua mão de trânsito, a velocidade permitida, com atenção ao trânsito, e, na reposta, a autora reafirmou o que havia expressado na petição inicial.

O Centro Regional de Segurança Social do Norte, com fundamento em subsídio de doença pago à a...

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