Acórdão nº 05B3678 de Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Novembro de 2005

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Resumo


1. Quem no seu interesse de qualquer natureza organiza um evento desportivo a que o público assista obriga-se a garantir-lhes a segurança por via de adequadas medidas de precaução.

2. O facto de os regulamentos da modalidade desportiva de hóquei em patins não exigirem a colocação de redes de protecção fora da zona de enfiamento das balizas não dispensa o organizador do evento desportivo de tomar as precauções necessárias para evitar que as bolas movimentadas no ring pelos jogadores atinjam as pessoas nas bancadas.

3. Com idênticos efeitos jurídicos, o caso fortuito é caracterizado como o evento não previsível mas evitável se tivesse sido previsto, e o caso de força como não previsível e inevitável se previsto tivesse sido.

4. O facto de uma bola - com 155 gramas e circunferência de 23 centímetros - impulsionada pelo stick de um jogador na direcção da baliza adversária haver embatido na trave ou no poste e tomado a direcção de uma bancada e atingido lá uma pessoa não é caso fortuito porque a lesão podia ter sido evitada pela existência no respectivo enfiamento de meios materiais adequados de barragem.

5. O clube organizador do evento desportivo e responsável pelo funcionamento do pavilhão de jogos é obrigado a indemnizar a pessoa lesada nos termos gerais da responsabilidade civil.

6. Não obstante a culpa leve dos seus titulares, não provada a carência económica que invocou no recurso, à luz do artigo 494º do Código Civil, queda injustificada a redução do montante indemnizatório apurado em proporção superior a três quintos.

7. Confirmada pela Relação a sentença onde consta, por declaração expressa, ter a indemnização sido fixada por referência à data da citação do réu, e tendo em conta o acórdão de fixação de jurisprudência nº 4/2002, de 9 de Maio, inexiste fundamento legal para fixar o início da contagem dos juros moratórios no momento do encerramento da decisão da matéria de facto ou da sentença.

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Fragmento


Acórdão nº 05B3678 de Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Novembro de 2005

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" intentou, no dia 8 de Outubro de 1994, contra B, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 6.920.000$00 e o que viesse a liquidar-se em execução de sentença quanto a despesas médico-medicamentosas e hospitalares e as verbas a reembolsar à segurança social, sob o fundamento de, no dia 20 de Outubro de 1990, quando assistia a um jogo de hóquei em patins, no campo de jogo do réu, sem redes de protecção, haver sido atingida, na bancada, por uma bola num olho e sofrido por isso lesões.

O réu contestou, afirmando desconhecer o valor dos danos invocado pela autora ter o campo de jogos as necessárias condições de segurança, ter a lesão daquela resultado de um caso fortuito provocado por um jogador da equipa adversária, e, por isso, negou a sua responsabilidade.

Foi deferido o requerimento do réu de chamamento à autoria de C e da Associação Académica da Amadora, esta chamou à autoria a Federação Portuguesa de Patinagem e a Associação de Patinagem de Lisboa, chamamento que foi admitido, mas elas não aceitaram o chamamento.

"C" foi citado editalmente, não deduzir oposição, tal como a não deduziu o Ministério Público em sua representação.

Na contestação, a Associação Académica da Amadora afirmou não ter responsabilidade no cumprimento das normas relativas ao funcionamento do recint...

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