Acórdão nº 05B3744 de Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Novembro de 2005

Articulado como::

Resumo


1. Estabelecida a autoria de um documento particular continente de uma declaração a outrem dirigida contrária aos interesses de quem a profere, ela envolve a confissão do declarante, razão por que tem força probatória plena, como se de confissão se tratasse, nas relações entre ele e o declaratário, 2. Embora não impugnada pela parte contrária a quem é apresentada, a factura ou a guia de transporte emitida por terceiro não assume a eficácia de prova plena por não ser da autoria da sua primeira, operando o relevo da livre apreciação do tribunal.

3. Os produtores de tomates, as suas organizações e as respectivas empresas transformadoras são elementos base da organização comum de mercado europeu de produtos hortícolas.

4. Face ao regime legal de origem interna e comunitário, a recorrida, como organização de produtores, angaria fornecimentos dos seus associados, incluindo a recorrente, para a respectiva empresa transformadora, a quem eles devem vender a totalidade da produção.

5. O designado contrato de fornecimento reconduz-se, em regra, a um contrato de compra e venda desenvolvido por sucessivas, contínuas e periódicas prestações autónomas de coisas pelo vendedor mediante o pagamento pela contraparte do respectivo preço.

6. A convenção entre a recorrente - cooperativa de produtores - e a recorrida - associada da primeira - em que esta se comprometeu a entregar a uma empresa transformadora certa quantidade de tomate da sua plantação, não consubstancia um contrato de fornecimento ou de compra e venda entre ambas celebrado, antes se traduzindo em contrato unilateral inominado e atípico, de natureza comercial, cuja vinculação só ocorreu em relação à primeira quanto à entrega convencionada àquela empresa.

7. A recorrida, não é, por isso, no quadro da responsabilidade civil contratual, sujeito da obrigação de indemnizar a recorrente pelo dano emergente e lucro cessante que a afectou, decorrente de recusa de recebimento de tomate deteriorado e impossibilidade de entrega de parte da quantidade convencionada, por causas imputáveis à empresa transformadora do tomate, designadamente a falta de capacidade de recebimento do produto, o compasso de espera para a sua entrega e o limite temporal do funcionamento da fábrica.

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Acórdão nº 05B3744 de Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Novembro de 2005

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A" Ldª intentou, no dia 6 de Março de 2001, contra B, CRL, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 3 167 274$, sob o fundamento de recusa da ré do recebimento de tomate que lhe vendera, na danificação daquele produto e no prejuízo correspondente a despesas feitas para a sua entrega.

A ré, na contestação, expressou que a recusa do tomate derivou de ele não ter correspondido às normas de qualidade em vigor e que, por isso, foi justificada, e a autora replicou em sentido contrário.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 12 de Outubro de 2004, por via da qual a acção foi declarada improcedente, da qual a autora apelou, e a Relação, por acórdão proferido no dia 5 de Maio de 2005, negou provimento ao recurso.

Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - deve ser modificada a matéria de facto a ter em conta para a decisão da causa, constante de documento não impugnado, sob pena de violação das normas que fixam a força probatória dos documentos particulares; - o contrato celebrado com a recorrida não é de fornecimento, mas de compra e venda, pelo que a Relação violou os artigos 406º e 874º do Código Civil; - não entregou todo o tomate acordado por razões externas ao programa contratual e derivadas da conduta da recorrida, que não tinha obrigação de conhecer, por àquela dizerem respeito ou por não terem sido convencionadas; - o acordo não previa risco especial de não realização da prestação por motivo de espera no acto de descarga, de falta de capacidade da fábrica para receber a prestação ou por imposição da regulamentação comunitária, factos que lhe não são oponíveis, por os não ter aceitado; - a não execução integral da prestação da recorrente foi causada por actos da recorrida, por não ter criado as condições necessárias para o cumprimento do acordado, pelo que incorreu em mora, nos termos dos artigos 762º, nº 2, e 813º do Código Civil; - a mora da recorrida responsabiliza-a pelos danos causados à recorrente em consequência dela, nos termos do artigo...

Resumo do conteúdo do documento.

Links Patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex Portugal

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa