Acórdão nº 05B3744 de Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Novembro de 2005
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Resumo
1. Estabelecida a autoria de um documento particular continente de uma declaração a outrem dirigida contrária aos interesses de quem a profere, ela envolve a confissão do declarante, razão por que tem força probatória plena, como se de confissão se tratasse, nas relações entre ele e o declaratário, 2. Embora não impugnada pela parte contrária a quem é apresentada, a factura ou a guia de transporte emitida por terceiro não assume a eficácia de prova plena por não ser da autoria da sua primeira, operando o relevo da livre apreciação do tribunal.
3. Os produtores de tomates, as suas organizações e as respectivas empresas transformadoras são elementos base da organização comum de mercado europeu de produtos hortícolas. 4. Face ao regime legal de origem interna e comunitário, a recorrida, como organização de produtores, angaria fornecimentos dos seus associados, incluindo a recorrente, para a respectiva empresa transformadora, a quem eles devem vender a totalidade da produção. 5. O designado contrato de fornecimento reconduz-se, em regra, a um contrato de compra e venda desenvolvido por sucessivas, contínuas e periódicas prestações autónomas de coisas pelo vendedor mediante o pagamento pela contraparte do respectivo preço. 6. A convenção entre a recorrente - cooperativa de produtores - e a recorrida - associada da primeira - em que esta se comprometeu a entregar a uma empresa transformadora certa quantidade de tomate da sua plantação, não consubstancia um contrato de fornecimento ou de compra e venda entre ambas celebrado, antes se traduzindo em contrato unilateral inominado e atípico, de natureza comercial, cuja vinculação só ocorreu em relação à primeira quanto à entrega convencionada àquela empresa. 7. A recorrida, não é, por isso, no quadro da responsabilidade civil contratual, sujeito da obrigação de indemnizar a recorrente pelo dano emergente e lucro cessante que a afectou, decorrente de recusa de recebimento de tomate deteriorado e impossibilidade de entrega de parte da quantidade convencionada, por causas imputáveis à empresa transformadora do tomate, designadamente a falta de capacidade de recebimento do produto, o compasso de espera para a sua entrega e o limite temporal do funcionamento da fábrica.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 05B3744 de Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Novembro de 2005
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A" Ldª intentou, no dia 6 de Março de 2001, contra B, CRL, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 3 167 274$, sob o fundamento de recusa da ré do recebimento de tomate que lhe vendera, na danificação daquele produto e no prejuízo correspondente a despesas feitas para a sua entrega.
A ré, na contestação, expressou que a recusa do tomate derivou de ele não ter correspondido às normas de qualidade em vigor e que, por isso, foi justificada, e a autora replicou em sentido contrário. Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 12 de Outubro de 2004, por via da qual a acção foi declarada improcedente, da qual a autora apelou, e a Relação, por acórdão proferido no dia 5 de Maio de 2005, negou provimento ao recurso. Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - deve ser modificada a matéria de facto a ter em conta para a decisão da causa, constante de documento não impugnado, sob pena de violação das normas que fixam a força probatória dos documentos particulares; - o contrato celebrado com a recorrida não é de fornecimento, mas de compra e venda, pelo que a Relação violou os artigos 406º e 874º do Código Civil; - não entregou todo o tomate acordado por razões externas ao programa contratual e derivadas da conduta da recorrida, que não tinha obrigação de conhecer, por àquela dizerem respeito ou por não terem sido convencionadas; - o acordo não previa risco especial de não realização da prestação por motivo de espera no acto de descarga, de falta de capacidade da fábrica para receber a prestação ou por imposição da regulamentação comunitária, factos que lhe não são oponíveis, por os não ter aceitado; - a não execução integral da prestação da recorrente foi causada por actos da recorrida, por não ter criado as condições necessárias para o cumprimento do acordado, pelo que incorreu em mora, nos termos dos artigos 762º, nº 2, e 813º do Código Civil; - a mora da recorrida responsabiliza-a pelos danos causados à recorrente em consequência dela, nos termos do artigo...Resumo do conteúdo do documento.
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