Acórdão nº 05P2520 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2005

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução12 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

7 - Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

O Ministério Público acusou GFAO, devidamente identificado, imputando-lhe factos que, em seu entender, configuram a prática, como autor material, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nos 1, alínea a), e 3, do Código Penal, e um crime de burla, p. e p. pelos art. 217º, n.º 1, e 218º, n.º 2, alínea a) e b), do Código Penal.

O ofendido CMSN, deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido/demandado (fls. 300-301), tendente a obter reparação pelos danos patrimoniais sofridos que avaliam em 28.380,00 €, acrescida de juros de mora, à taxa de 12%, vencidos desde a apresentação do pedido até efectivo e integral pagamento.

Efectuado o julgamento veio a ser proferida sentença em que, além do mais, foi decidido: I - Condenar o arguido, pela prática de em autoria material, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo art. 218º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; e pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 alínea a) e 3, do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão.

Efectuando o cúmulo jurídico das penas, atentos os factos e a personalidade do arguido, foi o arguido condenado na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.

  1. - Mais foi acordado julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado, em função do que condenar o demandado GFAO a pagar ao demandante CMSN, a quantia de 22.000 € (vinte e dois mil euros), a título de indemnização pelos prejuízos sofridos, acrescida dos juros de mora, à taxa legal (civil), vencidos desde a notificação do pedido civil e dos vincendos até integral e efectivo pagamento.

Inconformado, recorre o arguido ao Supremo Tribunal de Justiça, assim delimitando o objecto do recurso (transcrição]: 1 - A matéria fáctica dada como provada aconselhava a que a pena, em concreto, aplicada, se fixasse próximo do limite mínimo da moldura penal em abstracto.

2 - Tendo em conta que conforme consta do seu registo criminal, nunca antes nem depois deste processo esteve preso, é a pena demasiado elevada para os fins da mesma, atendendo às finalidades da punição, protecção dos bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade.

3 - Integrado que está na sociedade, condená-lo em pena de prisão efectiva significaria retroceder na sua ressocialização, dificultar a sua inserção na sociedade, além de mais que a pena de prisão possui outros efeitos criminógenos.

- - A pena de prisão aplicada ao arguido deverá ser reduzida e substituída por trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 58.º do Código Penal, que o arguido cumprirá de bom grado.

6 - Deverá ser reduzida a pena de prisão aplicada ao arguido, tendo em conta o seu arrependimento e a sua confissão dos factos.

Pelo que ao arguido GFAO deverá ser reduzida e suspensa a pena de prisão efectiva, com fundamento nos artigos 50.º, n.º 1, e 52.º ambos do Código Penal, obrigando-o a cumprir outros deveres.

Termina pedindo, no provimento do recurso, a decisão em conformidade.

Respondeu o Ministério Público junto do tribunal a quo em defesa do julgado.

Subidos os autos, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto promoveu a designação de data para julgamento.

Porém, no despacho preliminar o relator suscitou a questão prévia da rejeição do recurso por manifesta improcedência.

  1. Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    Factos provados Na noite de 11 para 12 de Janeiro de 2003, o arguido apoderou-se de um livro de cheques com cerca de 130 impressos, da conta n.º 40030573655, domiciliada na agência de Valongo da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo - Área Metropolitana do Porto, pertencente a HFCN; Na posse de alguns desses cheques, o arguido, no dia 13 de Agosto de 2003, pelas 15h00m, dirigiu-se ao "Antiquário da Figueira", no Largo do Tribunal, n.º 4, Figueira da Foz, pertencente a CMSN, onde foi atendido pelo funcionário JG e a quem manifestou a vontade de adquirir uma prenda para os pais, dizendo que vinha recomendado por médicos amigos que prestavam serviço no Hospital da Figueira da Foz; O...

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