Acórdão nº 05P351 de Supremo Tribunal de Justiça, 02 de Fevereiro de 2005

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Resumo


1. No âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus, não cabe julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo), mas tem de se aceitar o efeito que os diversos actos produzam num determinado momento retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados.

2. A providência de habeas corpus não decide, assim, sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não l constituindo um recurso de actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis.

3. Na providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo, valendo os efeitos que em cada momento produzam no processo, e independentemente da discussão que aí possam suscitar a decidir segundo o regime normal dos recursos, produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no artigo 222°, n° 2 do CPP.

4. A decisão do Exm° Vice-Presidente do Supremo Tribunal que a Relação deve admitir o recurso do acórdão condenatório é aquela que, no momento de apreciação da petição de habeas corpus, se revela produtora de efeitos processuais relevantes; e que, actualmente, define a situação processual no que respeita aos efeitos da decisão condenatória.

5. Uma perícia de ADN que, pelo tempo em que foi realizada não pode ter tido influência nem foi considerada na acusação ou na decisão, não pode "ser determinante" e integrar o fundamento para a suspensão da prisão preventiva previsto na alínea a) do n° l do artigo 216° do CPP.

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Fragmento


Acórdão nº 05P351 de Supremo Tribunal de Justiça, 02 de Fevereiro de 2005

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" identificado no processo, preso à ordem do proc. n° 1106/02.7PBBRG, da Vara Mista de Braga - 1ª Subsecção, veio apresentar requerimento para a concessão da providência de habeas corpus, invocando, em suma, os seguintes fundamentos: 1ª. O peticionante, preso no Estabelecimento Prisional de Coimbra à ordem do processo n° 1106/02.7PBBRG da Vara Mista de Braga, foi detido em 12 de Junho de 2002 e submetido a prisão preventiva por despacho de 14 de Junho de 2002.

2ª. Excedido o prazo máximo global de p...

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