Acórdão nº 05P745 de Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Abril de 2005

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Resumo


1. A extradição constitui uma das formas de cooperação internacional em matéria penal, mediante a qual um Estado (requerente) solicita a outro Estado (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no território deste, para efeitos de procedimento penal ou para cumprimento de pena ou de medida de segurança privativas de liberdade, por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente.

2. As condições em que é admissível e pode ser concedida a extradição, quando Portugal seja Estado requerido (extradição passiva), são fixadas primeiramente pelas disposições constantes de tratados internacionais, multilaterais ou bilaterais sobre extradição em que Portugal seja parte, e, em geral, pelas disposições, substantivas e processuais, fixadas no regime jurídico relativo à cooperação internacional em matéria penal (Lei n° 144/99, de 31 de Agosto).

3. O pedido da Parte requerente constitui elemento fundamental do procedimento de extradição, e deve conter, precisa e completamente, a descrição dos factos imputados, com data, local e circunstâncias da infracção.

4. O pedido tem de ser formulado por forma a permitir ao Estado requerido a decisão sobre a verificação dos pressupostos materiais da extradição, tanto na perspectiva da dupla incriminação, como princípio-regra determinante das formas mais intensas de cooperação internacional em matéria penal, como das demais exigências e pressupostos materiais.

5. O pedido constitui, também, a base para definir os termos e os limites em que a extradição é concedida, para efeitos de estabelecimento do círculo dominado pelo princípio da especialidade.

6. O pedido de extradição é a instância formal formulada pela Parte requerente, e não o requerimento, ou "pedido" em sentido impróprio, do Ministério Público formulado nos termos do artigo 50°, n°s l e 2, da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto). acórdão de 13 de Abril de 2005.

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Fragmento


Acórdão nº 05P745 de Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Abril de 2005

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, requereu, a pedido da Tunísia, a extradição de A, filho de B e de C, natural de Montecorvino Rovella, Itália, de nacionalidade italiana, nascido a 24-2-1961, solteiro, contabilista, residente em Montecorvino Rovella, via Del Da Vinci, n.° 6, Itália, sob invocação do disposto nos artigos 50° e 31°, da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal (LCJIMP), Lei n.° 144/99, de 31-8, e dos artigos 1° e 2°, do Tratado de Extradição entre a República Portuguesa a República Tunisina (TE), assinado em Tunes em 11-5-1998, aprovado por Resolução da Assembleia da República n.° 24/2000, ratificado por Decreto do Presidente da República n.° 11/2000, de 30-31, e entrado em vigor em 10-1-2002.

Fundamenta o pedido de extradição para procedimento criminal na indiciação do extraditando pela prática, na Tunísia, de crimes de falsificação de documento, de detenção e uso de documento falso, previstos e puníveis pelos ...

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