Acórdão nº 05S1049 de Supremo Tribunal de Justiça, 22 de Junho de 2005

Articulado como::

Resumo


I - Não interrompe a prescrição de créditos laborais a notificação judicial avulsa pela qual o autor se limita a invocar o direito ao processamento de pensões de reforma segundo um determinado cálculo, sem identificar minimamente as prestações retributivas que poderiam encontrar-se em dívida relativamente ao período de vigência do contrato de trabalho; II - Os trabalhadores bancários estão sujeitos a um regime especifico de segurança social cuja retribuição de referência, para efeito do cálculo da pensão, é constituída pelo nível salarial enunciado na Anexo VI do Acordo Colectivo de Trabalho do sector bancário, com a consequente exclusão de remunerações acessórias que o trabalhador auferisse no activo; III - O regime privativo de segurança social dos bancários tem sido ressalvado pelas sucessivas Leis de Bases da Segurança Social e não afronta o disposto no artigo 63º, n.º 4, da Constituição.

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Acórdão nº 05S1049 de Supremo Tribunal de Justiça, 22 de Junho de 2005

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório "A", com os sinais dos autos, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra a "B", S.A., pedindo que se condene a ré a pagar ao autor (a) a quantia de Euros 33.211,02 a título de retribuição de isenção de horário de trabalho desde 1984 até à data da cessação do contrato de trabalho, (b) e a quantia de Euros 36.954,72 respeitante a prestações mensais que devem integrar a mensalidade de reforma, (c) a integrar e pagar na mensalidade de reforma as prestações mensais e periódicas de isenção de horário de trabalho, cartão de crédito, senhas de gasolina, gratificações, incentivos e comparticipações nos lucros e pagamento de telefone, (d) a ver considerada nula a Cláusula 8ª do Acordo de Reforma, por violação do artº 36º da LCT, e, consequentemente, por prejudicar o direito ao trabalho (e) e a pagar ao autor juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, até efectivo e ...

Resumo do conteúdo do documento.

Links Patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex Portugal

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa