Acórdão nº 05S1049 de Supremo Tribunal de Justiça, 22 de Junho de 2005
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Resumo
I - Não interrompe a prescrição de créditos laborais a notificação judicial avulsa pela qual o autor se limita a invocar o direito ao processamento de pensões de reforma segundo um determinado cálculo, sem identificar minimamente as prestações retributivas que poderiam encontrar-se em dívida relativamente ao período de vigência do contrato de trabalho; II - Os trabalhadores bancários estão sujeitos a um regime especifico de segurança social cuja retribuição de referência, para efeito do cálculo da pensão, é constituída pelo nível salarial enunciado na Anexo VI do Acordo Colectivo de Trabalho do sector bancário, com a consequente exclusão de remunerações acessórias que o trabalhador auferisse no activo; III - O regime privativo de segurança social dos bancários tem sido ressalvado pelas sucessivas Leis de Bases da Segurança Social e não afronta o disposto no artigo 63º, n.º 4, da Constituição.
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Fragmento
Acórdão nº 05S1049 de Supremo Tribunal de Justiça, 22 de Junho de 2005
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório "A", com os sinais dos autos, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra a "B", S.A., pedindo que se condene a ré a pagar ao autor (a) a quantia de Euros 33.211,02 a título de retribuição de isenção de horário de trabalho desde 1984 até à data da cessação do contrato de trabalho, (b) e a quantia de Euros 36.954,72 respeitante a prestações mensais que devem integrar a mensalidade de reforma, (c) a integrar e pagar na mensalidade de reforma as prestações mensais e periódicas de isenção de horário de trabalho, cartão de crédito, senhas de gasolina, gratificações, incentivos e comparticipações nos lucros e pagamento de telefone, (d) a ver considerada nula a Cláusula 8ª do Acordo de Reforma, por violação do artº 36º da LCT, e, consequentemente, por prejudicar o direito ao trabalho (e) e a pagar ao autor juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, até efectivo e ...
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