Acórdão nº 05S1698 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução09 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório.

"A" intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra B - Comunicação Social, L.da e C - Editora de Publicações e Revistas, L.da, pedindo que seja reconhecido que o contrato de trabalho que fez cessar em 6 de Setembro de 1999 vigorou desde 3 de Agosto de 1995, com o consequente pagamento dos créditos laborais que a esse título são devidos, e ainda que seja reconhecida a justa causa invocada para rescisão do contrato de trabalho, com o pagamento da correspondente indemnização por antiguidade.

Em sentença de primeira instância, a acção foi julgada improcedente relativamente à ré C - Editora de Publicações e Revistas, L.da, que assim foi absolvida do pedido, e parcialmente procedente quanto à ré B - Comunicação Social, L.da, que foi condenada a reconhecer a existência do contrato de trabalho desde 3 de Agosto de 1995, bem como a pagar ao autor a quantia de euros 13.983,00 relativa a créditos laborais em dívida, mas absolvida do pedido no tocante à existência de justa causa para rescisão do contrato.

Em apelação, o autor impugnou a decisão na parte respeitante ao não reconhecimento da existência de justa causa para rescisão unilateral do contrato do trabalho, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa negado provimento ao recurso e confirmado a decisão recorrida.

É contra esta decisão que se insurge de novo o autor, mediante recurso de revista em cuja alegação formula as seguintes conclusões: A. A questão fundamental em discussão nos presentes autos consiste em saber se a Ré, ao não pagar de forma reiterada e culposa ao Autor determinadas prestações retributivas durante mais de cinco anos e até à data em que o Autor rescindiu o contrato de trabalho, tornou ou não imediata e praticamente impossível a relação laboral tal como invocado pelo A. na carta de rescisão; B. É facto assente que, entre 3 de Agosto de 1995 e 6 de Setembro de 1999, vigorou entre as partes um contrato de trabalho durante o qual a Ré nunca pagou ao Autor as prestações retributivas devidas a título de férias, subsídio de férias e de Natal, subsidio de alimentação e diuturnidades, apesar de estas lhe serem devidas e terem sido "reivindicadas" várias vezes pelo trabalhador; C. Além disso, é facto assente que a omissão do pagamento das referidas prestações provocou um prejuízo patrimonial para o Autor de valor elevado, equivalente a mais de um terço do que efectivamente lhe foi pago; D. Mesmo após ter reconhecido, em Fevereiro de 1999, o Autor como seu trabalhador, a Ré persistiu na sua conduta, continuando a prejudicá-lo patrimonialmente e a conferir-lhe um tratamento diferenciado dos restantes trabalhadores ao seu serviço sem que para tal existisse qualquer tipo de justificação; E. Nesta medida, é evidente que o decurso do tempo agravou a situação do trabalhador e tornou mais penosa para este a manutenção da situação; F. Não lhe sendo exigível, ao contrário do alegado no acórdão sob censura, que se mantivesse ao serviço da entidade patronal, sujeito a uma violação permanente e culposa das suas garantias legais, enquanto discutia judicialmente o seu direito às prestações retributivas que a Ré persistia em não lhe pagar! G. Principalmente, depois de a Ré ter admitido que detinha efectivamente com o Autor um contrato de trabalho; H. Dada a sua posição de subordinacão jurídica e de dependência económica o Autor foi "aguentando" a violação reiterada, grave e culposa das suas garantias legais e convencionais por parte da Ré; I. Até que, em Setembro de 1999, o Autor, entendendo não lhe ser exigível que se mantivesse ao serviço da Ré naquelas condições, rescindiu o contrato de trabalho invocando, para o efeito, a falta culposa do pagamento da retribuição e violação de obrigações legais por parte da Ré; J. É pois evidente que o Autor tinha justa causa para rescindir o contrato de trabalho celebrado com a Ré e que, em consequência, deve a Ré ser condenada a pagar-lhe a respectiva indemnização legal; K. Ao não reconhecer a justa causa de rescisão do contrato de trabalho invocada pelo Autor, o acórdão recorrido violou frontalmente o disposto nos arts. 58.° e 59.° da C.R.P., bem como as disposições conjugadas do art. 9.° e do art. 35.° ambos do RJCCIT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro e, bem assim, do art. 19.° do R.J.C.I.T, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969 e do art. 3.° da LSA, aprovada pela Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, dos quais fez uma errada interpretação e...

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