Acórdão nº 05S1698 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES CADILHA |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório.
"A" intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra B - Comunicação Social, L.da e C - Editora de Publicações e Revistas, L.da, pedindo que seja reconhecido que o contrato de trabalho que fez cessar em 6 de Setembro de 1999 vigorou desde 3 de Agosto de 1995, com o consequente pagamento dos créditos laborais que a esse título são devidos, e ainda que seja reconhecida a justa causa invocada para rescisão do contrato de trabalho, com o pagamento da correspondente indemnização por antiguidade.
Em sentença de primeira instância, a acção foi julgada improcedente relativamente à ré C - Editora de Publicações e Revistas, L.da, que assim foi absolvida do pedido, e parcialmente procedente quanto à ré B - Comunicação Social, L.da, que foi condenada a reconhecer a existência do contrato de trabalho desde 3 de Agosto de 1995, bem como a pagar ao autor a quantia de euros 13.983,00 relativa a créditos laborais em dívida, mas absolvida do pedido no tocante à existência de justa causa para rescisão do contrato.
Em apelação, o autor impugnou a decisão na parte respeitante ao não reconhecimento da existência de justa causa para rescisão unilateral do contrato do trabalho, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa negado provimento ao recurso e confirmado a decisão recorrida.
É contra esta decisão que se insurge de novo o autor, mediante recurso de revista em cuja alegação formula as seguintes conclusões: A. A questão fundamental em discussão nos presentes autos consiste em saber se a Ré, ao não pagar de forma reiterada e culposa ao Autor determinadas prestações retributivas durante mais de cinco anos e até à data em que o Autor rescindiu o contrato de trabalho, tornou ou não imediata e praticamente impossível a relação laboral tal como invocado pelo A. na carta de rescisão; B. É facto assente que, entre 3 de Agosto de 1995 e 6 de Setembro de 1999, vigorou entre as partes um contrato de trabalho durante o qual a Ré nunca pagou ao Autor as prestações retributivas devidas a título de férias, subsídio de férias e de Natal, subsidio de alimentação e diuturnidades, apesar de estas lhe serem devidas e terem sido "reivindicadas" várias vezes pelo trabalhador; C. Além disso, é facto assente que a omissão do pagamento das referidas prestações provocou um prejuízo patrimonial para o Autor de valor elevado, equivalente a mais de um terço do que efectivamente lhe foi pago; D. Mesmo após ter reconhecido, em Fevereiro de 1999, o Autor como seu trabalhador, a Ré persistiu na sua conduta, continuando a prejudicá-lo patrimonialmente e a conferir-lhe um tratamento diferenciado dos restantes trabalhadores ao seu serviço sem que para tal existisse qualquer tipo de justificação; E. Nesta medida, é evidente que o decurso do tempo agravou a situação do trabalhador e tornou mais penosa para este a manutenção da situação; F. Não lhe sendo exigível, ao contrário do alegado no acórdão sob censura, que se mantivesse ao serviço da entidade patronal, sujeito a uma violação permanente e culposa das suas garantias legais, enquanto discutia judicialmente o seu direito às prestações retributivas que a Ré persistia em não lhe pagar! G. Principalmente, depois de a Ré ter admitido que detinha efectivamente com o Autor um contrato de trabalho; H. Dada a sua posição de subordinacão jurídica e de dependência económica o Autor foi "aguentando" a violação reiterada, grave e culposa das suas garantias legais e convencionais por parte da Ré; I. Até que, em Setembro de 1999, o Autor, entendendo não lhe ser exigível que se mantivesse ao serviço da Ré naquelas condições, rescindiu o contrato de trabalho invocando, para o efeito, a falta culposa do pagamento da retribuição e violação de obrigações legais por parte da Ré; J. É pois evidente que o Autor tinha justa causa para rescindir o contrato de trabalho celebrado com a Ré e que, em consequência, deve a Ré ser condenada a pagar-lhe a respectiva indemnização legal; K. Ao não reconhecer a justa causa de rescisão do contrato de trabalho invocada pelo Autor, o acórdão recorrido violou frontalmente o disposto nos arts. 58.° e 59.° da C.R.P., bem como as disposições conjugadas do art. 9.° e do art. 35.° ambos do RJCCIT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro e, bem assim, do art. 19.° do R.J.C.I.T, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969 e do art. 3.° da LSA, aprovada pela Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, dos quais fez uma errada interpretação e...
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