Acórdão nº 05S1763 de Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Outubro de 2005
Articulado como::
Articulado como::
Resumo
I - Os trabalhadores bancários estão sujeitos a um regime especifico de segurança social cuja retribuição de referência, para efeito do cálculo da pensão, é constituída pelo nível salarial enunciado na Anexo VI do Acordo Colectivo de Trabalho do sector bancário, com a consequente exclusão de remunerações acessórias que o trabalhador auferisse no activo; II - O regime privativo de segurança social dos bancários tem sido ressalvado pelas sucessivas Leis de Bases da Segurança Social e não afronta o disposto no artigo 63º, n.º 4, da Constituição; III - A declaração negocial pela qual um trabalhador, no âmbito de um acordo de cessação de contrato de trabalho, se considera "integralmente pago de todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação", tem o sentido de uma remissão abdicativa; IV - Implicando a remissão abdicativa a liberação de todo e qualquer crédito laboral ainda existente na esfera jurídica do credor, é irrelevante que não tenha aplicação ao caso a presunção prevista no artigo 8º, n.º 4, da LCCT, que se reporta apenas aos acordos de cessação de contrato de trabalho por revogação.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 05S1763 de Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Outubro de 2005
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório "A", com os sinais dos autos, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra a B, S.A., pedindo que se condene a ré a pagar ao autor (a) uma pensão de reforma que integre a remuneração complementar no valor de 20%, da sua retribuição base, que auferia quando se encontrava no activo, e que foi substituída, a partir de Fevereiro de 1994, por uma quantia mensal paga a título de isenção de horário de trabalho; (b) as diferenças relativas às prestações mensais que devem integrar a reforma, (c) e ainda a importância de € 25.720 relativa à remuneração complementar que lhe foi retirada quando se encontrava ainda no activo.
Alegou, em resumo, que o acordo de reforma celebrado com a ré, ao excluir, para efeito do cálculo da pensão da reforma, aquelas prestações retributivas, viola preceitos legais imperativos, nomeadamente o princípio da irredutibilidade da retrib...Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios
Outros documentos:
decisão do banco central europeu de 25 de novembro de 2010 relativa ao procedimento de acreditação de quali... | acordo n.º 268/2010 de 10 de dezembro | Aviso (extracto) n.º 25408/2010 - Município do Montijo, de 06 de Dezembro de 2010 | aviso n.º 22683/2010 município de vila nova de gaia de 08 de novembro de 2010 | decisão monocrática nº 2008/0107752-3 de superior tribunal de justiça, terceira turma, june... | Acórdão Inteiro Teor nº AI-59826/1998.00 de 1ª Turma, August 15, 2001 | acórdão inteiro teor nº rxof-1/1995.00 de seção de dissídios individuais (subseção i), august 27, 2001 | Acórdão Inteiro Teor nº RO-15436/1999-000-03.00 de 4ª Turma, December 12, 2001