Acórdão nº 05S2653 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA LAURA LEONARDO
Data da Resolução30 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - O Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul, com sede na Rua Garcia Peres, nº ..., em Setúbal, nesta acção com processo comum ordinário movida contra Empresa-A, com sede no Parque Industrial, Quinta da ..., Quinta ...., Palmela, vêm pedir que esta seja condenada a aplicar, nas relações contratuais com os seus trabalhadores, o CCTV para a Indústria Automóvel, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1° série, n° 37, de 8.10.1991.

Alegou, em síntese, ter sido tal instrumento de regulamentação colectiva de trabalho alvo de Portaria de Extensão (PE) a todas as entidades patronais que, embora não inscritas nas associações patronais signatárias daquele CCTV, exercessem a actividade económica abrangida pelas mesmas, como era o caso da demandada.

Na contestação, a ré sustenta, além do mais, que a extensão operada pela citada Portaria foi uma extensão externa, pelo que não se considerava abrangida por qualquer instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. Isto porque as actividades desenvolvidas pela ré pressupunham um know-how que podia ser aplicado a muitos outros processos produtivos, que não especificamente à montagem de automóveis, sendo certo que é este o processo específico da AutoEuropa.

Elaborado o despacho saneador (tabelar), com organização de especificação e questionário, a ré interpôs recurso desse despacho, o qual foi admitido como agravo, com subida diferida.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou a ré no pedido.

A ré apelou, mas sem sucesso.

O Tribunal da Relação negou provimento ao agravo e confirmou a sentença.

De novo inconformada a ré vem pedir revista, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª) - No alargamento do âmbito de uma convenção colectiva, por via de uma portaria de extensão emitida ao abrigo do disposto no artº 29°-1 do DL n° 519-C1/79 de 29 de Dezembro (LRCT), só pode ser determinada a sua aplicação a entidade empregadora ou a trabalhadores que exerçam a sua actividade na área e no âmbito da convenção e que não estejam filiados nas associações outorgantes, sendo que o objectivo da portaria de extensão é abranger entidade empregadoras e trabalhadores que, por falta de inscrição ou filiação, não estejam abrangidos pelas associações patronais e sindicais outorgantes; 2ª) - Desse modo, por via da portaria de extensão, pode determinar-se a aplicação de uma convenção colectiva somente a entidades empregadoras ou a trabalhadores que pudessem filiar-se nas associações patronais ou sindicais outorgantes da convenção; 3ª) - O âmbito subjectivo de uma associação patronal é definido pelos seus estatutos, nos termos dos artigos 8º e 9º do Decreto-Lei n° 215-C/75 de 30 de Abril, sendo relevante o texto dos estatutos em vigor à data em que foi celebrada a convenção colectiva; 4ª) - Do mesmo modo, o âmbito subjectivo de uma associação sindical é definido pelos seus estatutos, nos termos dos artigos 14° e 15° do Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril, sendo igualmente relevante o texto dos estatutos em vigor à data em que foi celebrada a convenção colectiva; 5ª) - As entidades outorgantes do CCT em causa eram por um lado a AIMA, a ACAP, a ARAN e a ANECRA, pelo outro a FSMMMO, sendo que tanto a recorrente como os seus trabalhadores não poderiam filiar-se em nenhuma dessas associações, por não desenvolverem quer actividades económicas quer actividades profissionais previstas nas mesmas; 6ª) - A AIMA apenas abrangia, à data da celebração do CCT para a indústria e comércio automóvel e da emissão das portarias de extensão, identificadas nos autos, as empresas que se dedicavam à actividade de montagem de automóveis ou fossem sócias, com participação não inferior a 10%, de sociedade proprietárias de linhas de montagem - cfr. artº 2° dos estatutos, supra melhor identificados, sendo certo que não só não se provou que a recorrente integre esse conceito de "empresa", como se provou o contrário; 7ª) - Mas ainda que se considerasse a versão dos estatutos posteriores à celebração do CCT e à emissão das portarias de extensão - o que não se admite - a recorrente não poderia filiar-se na AIMA, uma vez que não foram provados os factos susceptíveis de assimilar a sua actividade às actividades económicas abrangidas por essa associação, ou seja, que a recorrente se dedique às actividades de montagem, fabrico ou transformação de veículos ou outros, enquanto actividade economicamente autónoma; 8ª) - A ACAP apenas abrangia à data da celebração do CCT e da emissão das portarias de extensão, as empresas que se dedicavam ao comércio de veículos automóveis e outros - cfr., artº 3º dos estatutos supra melhor identificados, sendo certo que não só não se provou que a recorrente se dedique a essa actividade, como se provou antes o contrário; 9ª) - Mas ainda que se considerasse a versão última dos estatutos da ACAP, posterior à celebração do CCT e à emissão das portarias de extensão - o que não se admite - a recorrente não poderia filiar-se nessa associação, uma vez que, por um lado, nas actividade abrangidas pela ACAP não se incluem as inerentes à indústria automóvel e, por outro, não se provou que a recorrente se dedique à actividade de construção de veículos automóveis e outros; 10ª) - A ARAN apenas abrangia, à data da celebração do CCT e da emissão das portarias de extensão, empresas de determinada área geográfica, com exclusão das do distrito de Setúbal, que exercessem as actividade de reparação, garagens e complementares e acessórias destas - cfr. artº 3° dos estatutos supra melhor identificados; ora, além da recorrente exercer a sua actividade em área geográfica diversa - no distrito de Setúbal -, não se provou que exerça as actividades de reparação de automóveis, garagens ou outras complementares e acessórias destas; 11ª) - Ainda que se considerasse a versão dos estatutos da ARAN posterior à data da celebração do CCT e da emissão das portarias de extensão - o que não se admite - a recorrente não poderia filiar-se nessa Associação, uma vez que não se provou que exerça qualquer das actividade enunciadas nos estatutos, designadamente as de "reparação de automóveis, garagens, fabrico e reparação de carroçarias" e `fabrico de peças, componentes e acessórios para automóveis" ou industrias ou serviços "complementares ou acessórios" dessas actividades elencadas; 12ª) - A ANECRA apenas abrange as actividades de reparação de veículos e outros - cfr. artº 3° dos estatutos supra melhor identificados; ora, não se provou que a recorrente exerça essas actividades; 13ª) - A FSMMMO abrangia as actividades profissionais constantes dos seus estatutos e do Anexo III do CCT em causa, não se tendo provado que os trabalhadores da recorrente exerçam qualquer dessas actividades; 14ª) - Nos termos do artº 342°-1 do Código Civil, ao autor da acção incumbia o ónus da prova dos factos integradores do direito invocado, ou seja, que a recorrente e os trabalhadores ao seu serviço poderiam, pelas actividades que exercem, filiar-se em alguma das associações indicadas sendo que, na dúvida a questão resolve-se contra a parte que têm o ónus da prova - cfr. artº 516° do Código do Processo Civil; 15ª) - Assim, não se provando os pressupostos indispensáveis da aplicação à recorrente e seus trabalhadores das portarias de extensão, publicadas no BTE, 1ª Série, n° 13, de 08.04.80 e no BTE, 1ª Série, n° 10, de 15.03.92, não poderá julgar-se a recorrente e respectivos trabalhadores por elas abrangida; 16ª) - Provando-se que a recorrente não é filiada em qualquer das associações outorgantes do CCT indicado e que os seus trabalhadores não poderiam legitimamente filiar-se nas associações sindicais outorgantes, tendo em conta a disparidade funcional do conteúdo das funções que desempenham, não são aplicáveis as portarias de extensão e não pode julgar-se que tanto a recorrente como os seus trabalhadores estejam abrangidos por essa convenção, por não se verificar o disposto no nº 1 do artº 7° da LRCT; 17ª) - Apesar de tanto na sentença recorrida como no acórdão ora em causa, se reconhecer que a aplicabilidade das portarias de extensão pressupunha a possibilidade de filiação da recorrente e dos seus trabalhadores numa das associações outorgantes do CCT, decidiu-se tanto numa como noutro pela aplicabilidade dessas portarias, por se entender que a determinação do sector económico da recorrente deveria ser feita por referência à natureza da actividade da AutoEuropa, credora dos seus serviços, sendo irrelevantes tanto o objecto como a actividade da recorrente e dos seus trabalhadores; 18ª) - Essa linha de raciocínio carece de suporte legal, uma vez que, por um lado, a aplicabilidade de uma portaria de extensão se afere pela possibilidade de filiação da entidade empregadora e dos trabalhadores em causa nas associações patronal e sindical outorgantes de dada CCT, sendo a actividade a que se dedica a recorrente e respectivos trabalhadores completamente diversa daquela a que se dedica a AutoEuropa e respectivos trabalhadores; 19ª) - A AutoEuropa mediante a utilização da força de trabalho dos seus funcionários, dedica-se à actividade de fabrico e montagem de veículos automóveis, como é facto público, correspondendo, a essa actividade, os códigos n.° 34100, 34200 e 34300 da CAE. Rev. 2.; a recorrente e os seus trabalhadores dedicam-se à actividade de logística, transporte e armazenagem de mercadorias; 20ª) - Tanto um sector económico como um sector profissional, definem-se pelo conjunto de actividades estruturais e típicas que permitem individualizá-lo e distingui-lo de outros sectores, sendo certo que o factor que permite o enquadramento em um sector é a realização a título principal e preponderante das actividade nucleares que compõem o escopo desse sector; 21ª) - As actividades reguladas pelo CCT em apreço, são a montagem, o fabrico e comercialização e reparação de veículos automóveis; ora...

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